segunda-feira, 12 de julho de 2010

Dicionário da Fundação Brasileira de Direito Econômico

Diálogos com a doutrina
10 de julho de 2010
Após seu esgotamento em 1972, o Dicionário da Fundação Brasileira de Direito Econômico tinha a sua reedição aguardada, com as contribuições que grandes nomes do pensamento jurídico brasileiro, alguns não mais entre nós, haviam ofertado no esclarecimento dos conceitos a ela referentes. Iniciados os trabalhos de coleção dos verbetes de atualização e de articulação com os já existentes em 1987, vem, finalmente, a lume esta edição, com o acréscimo de nove autores aos vinte e três originários. Ao lado de textos com valor intemporal, como os referentes ao conceito de Direito Econômico, da autoria do Prof. Washington Peluso Albino de Souza, ou de Estruturalismo, da autoria do saudoso Irmão Anchises Bretas, aparecem verbetes voltados aos conceitos que têm sido agitados nos últimos tempos, como os referentes à Lex mercatoria, de autoria do Dr. Paulo Peretti Torelly, e às Reformas globalizantes, de autoria do saudoso Dr. Luiz Vicente de Vargas Pinto. A pluralidade de visões marcando o exame de cada um dos temas, de tal sorte que, por vezes, mais de um autor redige um verbete sobre ele, faz com que, mesmo não sendo tão completa como se desejaria, esta obra venha a prestar um serviço a quantos pretendam saber quais as questões fundamentais com que lida o tratamento jurídico da política econômica.
Postado por Ricardo Antonio Lucas Camargo às 06:17
FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO ECONÔMICO. Novo dicionário de Direito Econômico. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2010, 493 p.
http://dialogoscomadoutrina.blogspot.com

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - normas do TJ-SP

PROVIMENTO Nº 1.768/2010
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade da fixação da competência para julgamento dos feitos de competência da Lei 12.153/2009, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda
Pública,
CONSIDERANDO o decidido nos atos do processo no. 2010/56735,
RESOLVE:
Art. 1º - Para os fins do art. 23, da Lei 12.253/2009, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.) e qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal.
Art. 2º - Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias:
I – na Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública;
II – nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública:
a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas;
b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada;
c) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento;
Parágrafo único - Para analisar a necessidade de alteração nas designações ou na competência, as unidades judiciárias informarão ao Conselho Supervisor dos Juizados Especiais, no prazo de 90 dias a contar da vigência deste provimento, o número e a natureza de feitos distribuídos com fundamento na Lei 12.153/2009.
Art. 3º - Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal:
I – na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central;
II – nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas.
Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 15 de junho de 2010.
(aa) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR MULLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, LUIZ ELIAS TÂMBARA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado.


RESOLUÇÃO Nº 522/10
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de remanejamento da competência das Varas do Estado;
CONSIDERANDO o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 967, de 5 de janeiro de 2005;
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
CONSIDERANDO o decidido pelo E. Órgão Especial no Processo nº 57.400/2009,
RESOLVE:
Artigo 1º - Remanejar a competência das 2ª e 3ª Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital para Juizado Especial da Fazenda Pública.
§ 1º – A 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital passa a denominar-se 1ª Vara do Juizado Especial daFazenda Pública, abrangendo a Corregedoria Permanente do 1º Ofício do Juizado Especial da Fazenda Pública.
§ 2º – A 3ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital passa a denominar-se 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, abrangendo a Corregedoria Permanente do 2º Ofício do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Artigo 2º - Renumerar as atuais 7ª e 8ª Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital, instaladas, para 2ª e 3ª Varas de Acidentes do Trabalho, respectivamente.
Artigo 3º - Renumerar as 9ª e 10ª Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital, criadas pelo art. 32, inciso II, alínea ‘d’, da Lei Complementar Estadual nº 762, de 30 de setembro de 1994, não instaladas, respectivamente, para 7ª e 8ª Varas de Acidentes do Trabalho da Capital.
Artigo 4º - O acervo de feitos das Varas remanejadas pelo artigo 1º será redistribuído igualitariamente entre as demais Varas de Acidentes do Trabalho instaladas.
Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 09 de junho de 2010.
(a) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça.

terça-feira, 6 de julho de 2010

Revista do STJ - Versão Eletrônica

Número: 218
Ano: 2010
Período: abril/maio/junho
Faça o download desta revista.

Comunicado do TRT-2ªR

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Presidência
Comunicado GP nº 7/2010
Comunica aos Exmos. Srs. Magistrados, Servidores, Advogados e demais interessados que os órgãos da 2ª Região não deverão receber petições concernentes a processos que atualmente se encontram em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho. No caso de eventual recebimento indevido, o Serviço de Protocolo e Informações Processuais deste Re-gional devolverá aos peticionários as petições protocolizadas na 2ª Instância, bem como retornará as petições protocolizadas na 1ª Instância às Varas de origem, para que estas realizem o mesmo procedimento, nos termos do art. 357, § 1º, do Provimento GP/CR nº 23/2006.
(DOe, TRT-2ª Região, Presidência, 31/5/2010, p. 463)

Descumprimento da LRF - limites para despesas com pessoal do Judiciário e do MP - restrição para contratação de empréstimo

Notícia do STF
06 de julho de 2010
STF livra Executivo gaúcho de sanção por suposto descumprimento de limite de gastos com pessoal do Judiciário
Liminar concedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski na Ação Cautelar (AC) 2650 suspendeu restrição imposta pela União ao estado do Rio Grande do Sul por suposto descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), abrindo espaço para o estado contratar dois empréstimos no valor de, respectivamente, US$ 60 milhões e R$ 15 milhões.
A restrição foi aplicada pela União por alegada extrapolação dos limites legais para despesa com pessoal do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais nos quatro últimos quadrimestres (exercícios de 2008, 2009 e primeiro quadrimestre de 2010).
Na AC, o governo gaúcho alega que o Poder Executivo vem atendendo aos limites previstos na LRF para as despesas com pessoal. Por outro lado, alega que a restrição imposta atinge diretamente o Poder Executivo e seus cidadãos, vez que o estado fica impossibilitado de implementar programas e projetos destinados ao aprimoramento da gestão administrativa e tributária, bem como do contencioso fiscal e da administração financeira, fundamentais para o desenvolvimento do estado.
Alega, também, perigo na demora da decisão, pois o prazo para contratar o primeiro empréstimo mencionado estaria quase esgotado.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o caso é semelhante ao contido na Ação Civil Ordinária (ACO) 1431, que envolvia a suspensão de empréstimos em vias de contratação pelo estado do Maranhão, pela extrapolação do limite de gastos pelo Ministério Público e pelo Poder Legislativo daquele estado.
Naquele caso, o Plenário do STF entendeu que havia potencialidade de ofensa ao pacto federativo, ressaltando que o governo estadual não tem competência para intervir nas esferas do Poder Legislativo e do Ministério Público, por se tratarem de órgãos com autonomia institucional por determinação expressa da Constituição Federal (CF).
“Assim, parece-me também que não pode o Poder Executivo sofrer sanções em decorrência de descumprimento dos limites de gastos com pessoal pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski.
Assim, ele concedeu o pedido de liminar, determinando à União que “se abstenha de impedir a contratação de operações de crédito por parte do estado do Rio Grande do Sul, no que se refere tão somente à restrição de extrapolação dos limites legais fixados na LRF para despesas de pessoal por parte do Poder Judiciário e do Ministério Público”.

Ref.: AC 2650

sábado, 3 de julho de 2010

Lei eleitoral restringe atos de agentes públicos

Conjur
03 de julho de 2010
A partir deste sábado (3/7) até a posse dos candidatos que forem eleitos no pleito deste ano, agentes públicos não podem nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, transferir ou exonerar servidor público. Isso porque a legislação eleitoral restringe várias ações dos agentes públicos três meses antes e três meses depois das eleições. A notícia é da Agência Brasil.
A lei permite que sejam realizados concursos nesse período, mas os aprovados terão de esperar a posse dos eleitos para serem nomeados. É permitida também a nomeação ou exoneração de ocupantes de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança e a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República.
Os agentes públicos também não podem mais fazer transferências voluntárias de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade. A exceção é para os recursos destinados a obras e serviços já contratados. É permitido ainda a transferência de recursos para atender situações de calamidade ou emergência.
Os agentes públicos cujos cargos estão em disputa também não podem, a partir deste sábado, fazer pronunciamentos em cadeia nacional de rádio e televisão. A única exceção para pronunciamento é, a critério da Justiça Eleitoral, para matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
Também não é permitido autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. No entanto, pode ser realizada propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.
Para os candidatos a qualquer cargo é proibido comparecer a inaugurações de obras públicas. Quem desobedecer as regras poderá ser multado entre R$ 5 a R$ 106 mil.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Comunicado do STJ sobre suspensão de prazos

Notícia do STJ
01 de julho de 2010
Prazos processuais ficam suspensos de 2 a 31 de julho
A partir do dia 2 de julho, todos os prazos processuais ficam suspensos na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eles só voltam a fluir a partir de 2 de agosto. A determinação segue o disposto no artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Complementar n. 35/1979; no artigo 184, parágrafo 1º, da Lei n. 5.869/1973 e artigos 81 e 106 do Regimento Interno do STJ.
A medida consta da Portaria n. 312, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de 25 de junho. Os julgamentos de colegiado serão retomados no dia 2 de agosto com sessão da Corte Especial que marcará a abertura do segundo semestre judicante. Composta por 15 ministros, a Corte é o órgão máximo de julgamento do Tribunal.