quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Bahia vai cobrar ICMS na venda pela internet

Valor Econômico
27/01/2011
Autor(es): Marta Watanabe | De São Paulo

A Bahia resolveu entrar firme na disputa pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas pela internet. A partir de fevereiro as lojas "pontocom" deverão recolher 10% de ICMS para a Bahia nas vendas a consumidores localizados em território baiano. Mesmo que as mercadorias saiam fisicamente de depósitos localizados em outros Estados. Atualmente as mercadorias vendidas pela internet para consumidores localizados na Bahia têm o imposto inteiramente retido pelo Estado em que está localizado o depósito físico do produto.

Segundo a Fazenda, a mercadoria que vier de outro Estado para o consumidor localizado na Bahia deverá entrar em território baiano acompanhada da guia de recolhimento do imposto. Isso, segundo divulgação da Fazenda, evitará "a demora na entrega e possíveis transtornos aos destinatários". Caso a mercadoria não esteja acompanhada da guia, a transportadora ficará como fiel depositária das mercadorias.

A medida, implementada por meio de uma mudança no regula mento do ICMS da Bahia leva em consideração, segundo a própria Fazenda, o aumento das vendas pelo comércio virtual. No ano passado a Bahia alega que deixou de arrecadar cerca de R$ 85 milhões com o ICMS sobre vendas eletrônicas. A ideia da Fazenda baiana é também estimular que o comércio "pontocom" instale na Bahia depósitos para distribuição dos produtos vendidos pela internet.

O assunto cria disputas entre Estados do Sudeste, onde se localiza a maior parte dos centros de distribuição de produtos, e regiões consumidoras, como o Nordeste e o Centro-Oeste. Estados como Mato Grosso e Ceará já chegaram a aplicar anteriormente medidas para tributar ou controlar de alguma forma a entrada de mercadorias vendidas pela internet.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Uma lei ridícula

O Globo
26/01/2011

Autor(es): Jacob Dolinger

O governo encerrou o 2010 com a lei nº 12.376 exclusivamente para alterar o titulo de uma lei promulgada em 1942.

O titulo da lei de 1942 enuncia "Lei de Introdução ao Código Civil", que acaba de ser alterada para "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro", visando, diz a nova lei, a "ampliar o campo da aplicação de lei de 1942". Em outras palavras, onde se lia "Lei de introdução ao Código Civil", leia-se "Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro". Isto, com o objetivo de ampliar o alcance da antiga lei, de 1942. Nada poderia ser mais errôneo e enganador.

O Congresso, ao sancionar esta lei, nada mais fez do que reiterar o que era óbvio, evidente, notório, reconhecido, aplicado e respeitado. A lei de 1942 estabelece os parâmetros temporais e espaciais da legislação brasileira. Enuncia os princípios relativos ao início e ao fim da vigência da lei. Dispõe sobre como se revoga uma lei por um novo diploma legal. Estabelece que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando não conhecê-la, e cuida da hipótese de lei omissa. A Lei de Introdução também dispõe como as normas jurídicas devem ser aplicadas ("atendendo a seus fins sociais e às exigências do bem comum"), e fixa o importante princípio do respeito pelo ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Poderia alguém suspeitar que estes fundamentos básicos de nosso sistema jurídico, estabelecidos pelo legislador de 1942, se referissem tão somente ao Código Civil? Que não se aplicassem igualmente às leis comerciais, administrativas, tributárias, penais e processuais? A doutrina e a jurisprudência brasileiras sempre aplicaram as normas temporais do decreto lei de 1942 como princípios imanentes a todo o sistema jurídico nacional.

A segunda parte da Lei de Introdução cuida do direito no plano espacial - que lei aplicar em hipóteses com fatores nacionais e estrangeiros, nossa legislação ou a estrangeira? Nesta parte cuida de aspectos do direito civil - casamento, divórcio, paternidade, sucessão, obrigações - mas também regula questões relativas a sociedades (direito comercial), à competência das autoridades judiciárias no plano internacional, ao efeito das sentenças estrangeiras e ao sistema de provas judiciais (processual); trata da naturalização (constitucional) e da competência dos cônsules brasileiros no exterior (internacional).

De maneira que o conteúdo da lei de 1942 demonstra clara e insofismavelmente sua abrangência a todos os setores do direito brasileiro, a todas as "normas de direito brasileiro".

Assim, a referência na ementa de 1942 de se tratar de uma lei de introdução ao Código Civil jamais foi vista como restritiva; sempre se entendeu que se trata de lei que rege todo o sistema jurídico, daí ter sido classificada como infraconstitucional.

Aprovar em 2010 uma lei para modificar a ementa da lei de 1942, para reiterar o que sempre foi aceito como pacífico, é um desperdício legislativo, uma medida sem significado, uma legislação sem sentido, um desrespeito a como esta lei foi invariavelmente estudada e interpretada pelos mestres e aplicada pelos tribunais em décadas.

Por outro lado, espera-se há anos que o Congresso aprove o projeto de lei nº 269 do Senado, apresentado em 2004 pelo senador Pedro Simon, que cria uma nova, moderna legislação sob o título "Lei Geral de Aplicação das Normas Jurídicas", para substituir a Lei de Introdução, estabelecendo princípios e regras conformes à legislação de praticamente todos os países. Basta dizer que a de 1942 não reconhece expressamente a liberdade dos contratantes em pactos internacionais de escolher a lei que será aplicada - a brasileira ou a estrangeira -, autonomia que é aceita por todas as legislações e convenções internacionais. Esta falha tem causado prejuízos na atuação internacional da empresa brasileira. Importante inovação do projeto Pedro Simon é determinar a lei aplicável às obrigações por atos ilícitos de caráter internacional. Consagra a cooperação jurídica internacional e introduz inúmeras outras inovações no campo do chamado "conflito das leis". Visa a integrar o Brasil na moderna sociedade das nações em relações privadas internacionais.

Onde jaz este importantíssimo projeto de lei? Enquanto isto o Poder Legislativo caiu no ridículo de criar uma "lei" totalmente desnecessária, absolutamente sem sentido e sem objetivo e, acima de tudo, desrespeitadora da ciência jurídica nacional.

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Política Nacional de Resíduos Sólidos: "Decreto não esclarece cumprimento de normas estaduais"

Valor Econômico
13/01/2011
Autor(es): Laura Ignacio | De São Paulo

O Decreto Federal nº 7.404, de 2010, que regulamenta a política nacional de resíduos sólidos, não esclarece como as empresas devem fazer para cumprir a lei nacional e, ao mesmo tempo, as demais normas estaduais ou municipais sobre resíduos sólidos. Segundo Silvano Silvério da Costa, secretário de recursos hídricos e ambiente urbano do Ministério do Meio Ambiente, tais normas regionais só não podem colidir com a política nacional. "Mas elas podem, sim, ser mais restritivas", afirma o secretário.

No Paraná, por exemplo, há uma legislação relacionada a lâmpadas desde a década de 80. As quatro maiores fabricantes de lâmpadas no país acumulam multas baseadas nessa legislação. Com a entrada em vigor da política nacional, empresas associadas à Associação Brasileira da Indústria de Iluminação (Abilux) firmaram um compromisso com a Secretaria do Meio Ambiente do Estado. Segundo Isac Roizenblatt, diretor técnico da associação, o termo estipula que serão recolhidas e recicladas 260 mil lâmpadas fluorescentes disponíveis em 23 municípios do Estado do Paraná. "Cerca de 50% já foi reciclado", estima.

Segundo a secretaria paranaense, as multas relacionadas ao passado continuam a ser discutidas na Justiça. A Philips, uma das empresas multadas, por exemplo, tem um programa de reciclagem de eletroeletrônicos em funcionamento desde 2008. Pretende reciclar suas lâmpadas em escala nacional até o fim do semestre. "Alguns ajustes deverão ser realizados no nosso programa em razão da política nacional", afirma Walter Duran, diretor de sustentabilidade da empresa.

Em São Paulo, a política nacional de resíduos sólidos foi um dos motivos que fez com que a Secretaria do Estado do Meio Ambiente de São Paulo prorrogasse a entrada em vigor do cumprimento das metas de reciclagem estabelecidas pela legislação estadual. "Adiamos para abril", afirma Casemiro Tércio Carvalho, ex secretário-adjunto.

A lei do Estado estabeleceu as chamadas metas estruturantes. De acordo com advogados, é o que as empresas esperam da política nacional. Não são estabelecidos percentuais da produção que devem ser reciclados pelas fabricantes, mas acordos setoriais que impõem medidas regionais como a implantação de pontos de coleta em certas regiões e os responsáveis por elas na cadeia produtiva.

Fazenda paulista limita transferência de créditos do ICMS

Valor Econômico
Legislação & Tributos
Laura Ignacio
De São Paulo - 29/12/2010

A partir de julho, as empresas de São Paulo só poderão transferir para terceiros créditos do ICMS provenientes da compra de bens para o seu ativo imobilizado como, por exemplo, máquinas para a produção industrial. A medida foi imposta pelo Decreto estadual nº 56.473, de 2010, que alterou o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo.

Para o advogado Tiago Guarnieri Feracioli, do escritório Levy & Salomão Advogados, a limitação da transferência de crédito acumulado terá grande impacto nas empresas. "Antes, era possível aproveitar crédito obtido na compra de insumo, de mercadoria, ativo imobilizado, energia elétrica, entre outros", comenta.

A transferência desses créditos só pode ser realizada para terceiros que sejam empresas interdependentes. Ou seja, as empresas com sócios em comum ou em que uma delas é titular de mais de 50% do capital da outra. A relação é comprovada por meio do contrato social das companhias envolvidas. Com a transferência de créditos de ICMS, se uma delas possui débitos do imposto, o crédito da outra é usado para quitar essas dívidas.

A advogada Fernanda Possebon, do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados, afirma que a empresa com saldo credor de ICMS pode acumular créditos ou transferi-los para empresas interdependentes. "Não pode, por exemplo, transferir para fornecedores como forma de pagamento por matéria-prima", comenta a advogada. "O problema do novo decreto é limitar ao crédito obtido na aquisição de ativo imobilizado", diz.

A orientação do escritório Levy & Salomão é que as empresas com saldo credor devem se organizar para viabilizar a transferência antes de julho. "Nem que seja para acumular créditos de ICMS na outra empresa, que costuma gerar mais débitos", afirma Feracioli. Primeiramente, o Decreto nº 56.133, de 2010, havia estabelecido o prazo de janeiro de 2011. No começo do mês, a Fazenda ampliou o prazo para uma melhor adequação das empresas às novas regras.

Procurada pelo Valor, a Fazenda afirma que não houve nenhuma alteração ou restrição às modalidades de transferência de crédito simples do ICMS. Por nota, confirmou a limitação a créditos obtidos na compra de bens do ativo permanente. Além disso, deixou claro que a transferência não pode ser feita a quaisquer terceiros.

"Após auditoria fiscal, a transferência somente pode ser autorizada para os destinatários expressamente indicados no artigo 70 do Regulamento do ICMS - estabelecimentos de cooperativas, outros estabelecimentos do mesmo titular ou ainda para estabelecimentos de empresas interdependentes".

Guerra fiscal atinge executivos

Valor Econômico
Legislação & Tributos
Zínia Baeta 
De São Paulo - 29/12/2010

Os contribuintes de São Paulo enfrentam uma nova batalha na interminável guerra fiscal entre os Estados. Além de sofrerem autuações milionárias, sócios e executivos de empresas passam agora a se deparar com inquéritos policiais e processos criminais abertos contra eles por terem feito uso de benefícios fiscais não aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) - ainda que essas vantagens sejam oferecidas pelos governos estaduais por meio de legislações locais.

As representações penais são encaminhadas pela Secretaria da Fazenda ao Ministério Público quando o contribuinte perde na instância administrativa - o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo - o processo pelo qual se defende de autuação por uso de créditos do ICMS considerados ilegais.

Segundo especialistas, trata-se de uma questão de interpretação jurídica. Os contribuintes utilizam um benefício autorizado pela lei de um determinado Estado - o que, para advogados, está dentro da legalidade. Já o Estado de São Paulo interpreta que, nesses casos, pode ter ocorrido a redução ou a supressão de um tributo, o que caracterizaria crime contra a ordem tributária. Por esse motivo, há o encaminhamento de representação ao Ministério Público, que pede a abertura de inquérito policial. A depender dos resultados da investigação, o inquérito pode ser arquivado ou uma denúncia pode ser encaminhada pelo MP ao Judiciário.

"Isso causa um constrangimento enorme ao empresário", afirma o advogado Saulo Vinícius de Alcântara, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados. "Para cada auto de infração, há abertura de um inquérito", diz. Recentemente, Alcântara conseguiu suspender o indiciamento de um cliente que respondia a um inquérito policial em Ribeirão Preto. A discussão envolvia mais de R$ 25 milhões. A empresa utilizou, entre 2002 e 2004, um benefício concedido pelo Distrito Federal. O Estado de São Paulo entendeu que houve uso indevido de percentuais além daqueles permitidos pela legislação. Segundo o advogado, a delegada responsável pelo caso concluiu pela não ocorrência do crime. Dentre outros pontos, considerou o resultado do laudo pericial contábil do Instituto de Criminalística que apontava no mesmo sentido.

O advogado tributarista Yun Ki Lee, sócio do escritório Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, acompanha três casos de clientes que respondem a inquéritos policiais por valores que passam pela casa dos R$ 10 milhões. São situações de importação de bens realizadas por Santa Catarina. O Estado oferece um benefício que não é reconhecido por São Paulo. Yun Ki Lee diz que São Paulo entende que há fraude nesse tipo de operação e encaminha a representação contra os dirigentes das empresas ao Ministério Público. A medida, de acordo com ele, traz um desconforto imenso para o empresário, obrigado a comparecer a delegacias para prestar esclarecimentos.

A situação, segundo o advogado, é muito pior para as pequenas e médias empresas, pois a maioria delas não têm condições de realizar depósito judicial desses valores ou oferecer fiança nas ações de execução fiscal nas quais discutem a cobrança do tributo. Segundo Yun Ki Lee, com o depósito é possível que a Justiça suspenda o inquérito policial até o julgamento final da ação. Mas sem essa caução, dificilmente a medida é concedida. "Muitos clientes têm oferecido como garantia o estoque, mas não é algo aceito facilmente", diz.

No início deste ano, o advogado Fábio Antônio Tavares, do Décio Freire Advogados, foi consultado por dois executivos que passavam por situação semelhante em razão de discussões sobre benefícios fiscais não aprovados pelo Confaz. Um deles, presidente de uma grande empresa, preferiu pagar o débito para depois entrar com uma ação de repetição de indébito contra o Estado e tentar recuperar os valores que ele entendia não serem devidos. Segundo Tavares, no caso de grandes empresas, pagar o débito e entrar com ação posterior tem sido a opção da maioria. Mas para representantes de pequenas e médias empresas, em razão dos altos valores envolvidos, não há muita saída a não ser pedir um habeas corpus ao Judiciário para evitar maiores problemas. Para o advogado, a discussão penal não faz o menor sentido. Segundo ele, não se pode processar alguém por divergência de interpretação entre leis de Estados diferentes. "Quem fica com a espada na cabeça é o contribuinte. Isso é uma bitributação", diz. Para o advogado Saulo Vinícius de Alcântara, não há crime nos casos de benefício fiscal, pois, ainda que inconstitucionais, foram aproveitados dentro da legalidade.

A Secretaria da Fazenda de São Paulo informou, por nota, que a legislação atual impõe às autoridades tributárias a obrigação de comunicar ao Ministério Público fatos que configurem, em tese, crime contra a ordem tributária. O que não seria diferente nos casos de benefícios não aprovados pelo Confaz. "Os autos de infração e imposição de multa relativos à glosa de crédito decorrente de benefícios concedidos por outros Estados sem autorização do Confaz, que tenham exaurido a discussão administrativa com julgamento desfavorável ao contribuinte, também se submetem ao mesmo comando da legislação". Segundo a Fazenda, trata-se, portanto, de uma obrigação e não de ato discricionário da autoridade administrativa.


quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Governo de SP abre nova tentativa para vender a Cesp

O Estado de S. Paulo 
12/01/2011
Autor(es): Roberto Almeida e Renée Pereira
Energética paulista não será ""reestatizada"", diz secretário José Aníbal, segundo quem opções de venda estão abertas

José Aníbal, titular da pasta de Energia do governo Geraldo Alckmin (PSDB), disse ontem que não existe possibilidade de "reestatização" da empresa por meio de venda para o governo federal. "O setor elétrico de São Paulo é complexo e tem infinitas possibilidades. Não vamos ficar nos prendendo a esta ou àquela alternativa", afirmou.

A Cesp é a quarta maior geradora do País, com seis hidrelétricas e capacidade instalada de 7.455 megawatts (MW). Em 2009, a empresa conseguiu reverter prejuízo de R$ 2,3 bilhões para um lucro de R$ 762 milhões. Em 2010, apesar de os números terem piorado por causa do câmbio, a companhia teve ganho no primeiro semestre.

De acordo com os balanços, 37% da dívida total da empresa, de R$ 5 bilhões, está em moeda estrangeira. Qualquer oscilação no câmbio, para cima ou para baixo, provoca grandes impactos no resultado da estatal.

O governo paulista já tentou privatizar a empresa três vezes: em 2000, na gestão de Mário Covas; 2001, com Geraldo Alckmin; e 2006, com José Serra. Todas as tentativas foram frustradas. Na última, por causa do vencimento da concessão de algumas usinas nos próximos anos.

Segundo Aníbal, o esforço atual é para ampliar as concessões das duas maiores usinas da Cesp - Jupiá e Ilha Solteira -, que vencem em 2015. Antes disso, afirma, a venda é impossível.

Ontem, Alckmin afirmou que "não há nada decidido" sobre a possibilidade de venda da Cesp para o governo federal. "Primeiro é preciso aguardar a renovação das concessões", afirmou, em referência a Jupiá e Ilha Solteira. Em entrevista ao Estado, na última sexta-feira, o governador afirmou que "não haverá venda de ativos".

A gestão Alckmin, porém, tem em seu Orçamento uma queda de 6,5% nos investimentos previstos em virtude da impossibilidade de vender ativos. Além disso, para apertar as contas públicas, ordenou um corte de 10% no custeio. Mesmo assim, afirmou Aníbal, o governador não deu aval para a venda da Cesp.

Além disso, uma eventual venda para o sistema Eletrobrás nos moldes da compra da Nossa Caixa pelo Banco do Brasil exigiria mudanças na lei que instituiu o Programa Estadual de Desestatização de São Paulo. /

A Secretaria de Energia do governo de São Paulo estuda um "leque de possibilidades" para o futuro da Companhia Energética de São Paulo (Cesp), entre elas um leilão total da empresa, uma venda parcial e a adoção de parcerias com empresas públicas federais ou empresas privadas. Essas alternativas turbinaram o preço de suas ações no pregão de ontem. Na máxima do dia, subiu 8,11%. Mas perdeu força e fechou com alta de 1,58%.

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

O ICMS nas telecomunicações

O Globo
10/01/2011

O coordenador do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e secretário da Fazenda da Bahia, Carlos Martins Marques Santana, admitiu discutir as alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a internet de banda larga. Além de ser um programa do qual o governo federal pretende tirar proveito político, a banda larga é um serviço essencial aos negócios. Está sujeita, no entanto, a uma das maiores tributações do mundo.

Famílias e empresas usuárias de telecomunicações pagam, em média, entre 40% e 63% de tributos sobre esses serviços, o que reduz o acesso a eles e tolhe o desenvolvimento de programas educacionais e sociais. A tributação do ICMS sobre telecomunicações é, de fato, questão complexa, admitiu Santana em entrevista ao jornal Valor, pois tem implicações sobre a receita tributária dos Estados. "Será necessário discutir essa proposta dentro de questões mais globais", acrescentou.

Ao lado da energia elétrica e dos combustíveis, o ICMS sobre telecomunicações é uma das principais fontes de arrecadação dos Estados e chegou a representar 12,4% da receita nacional do ICMS, em 2005 - porcentual que declinou para 11% entre janeiro e outubro de 2010, segundo o Confaz. Ainda é muito, não apenas do ponto de vista da arrecadação, mas também do bolso dos consumidores.

Em Estados como São Paulo, Minas e Rio Grande do Sul, a alíquota nominal do ICMS é de 25%. Chega a 27%, na Bahia; a 28%, em Pernambuco; a 29%, em Goiás, Mato Grosso do Sul e Paraná; a 30% no Rio de Janeiro e em Mato Grosso; e culmina com os 35% cobrados em Rondônia. É bem mais do que a alíquota geral do ICMS, de 18%.

E se às alíquotas do ICMS forem acrescidas as do PIS e da Cofins, a tributação efetiva total sobre os serviços de telecomunicações é de, no mínimo, 40,15%, em São Paulo, Minas e Rio Grande do Sul e em mais 10 Estados, e, no máximo, de 62,99%, em Rondônia, segundo dados do SindiTelebrasil e da consultoria Teleco, especializada no setor.

Os serviços de banda larga propiciam, por enquanto, contribuição modesta na arrecadação do ICMS, de cerca de 13% da arrecadação total do imposto, mas a tendência é de crescimento. Entre 2000 e 2009, o número de usuários da banda larga aumentou de 200 mil para 11,4 milhões - e o Plano Nacional da Banda Larga (PNBL) prevê o atendimento de 40 milhões de usuários até 2014.

A expansão da banda larga será tanto maior quanto menores forem os ônus tributários impostos pelos três níveis de governo. O acesso universalizado à banda larga dependerá mais das operadoras privadas de telecomunicações, como parece reconhecer o Ministério das Comunicações, do que da Telebrás. Esta foi quase totalmente desativada após a privatização da telefonia, nos anos 90, e ressuscitada no final do governo Lula, para executar o PNBL.

Uma queda de braço em torno do ICMS, entre as operadoras e os Estados, está em curso há muito. A novidade é o reconhecimento por membros do Confaz - colegiado formado pelos secretários de Fazenda dos Estados, que só decide pela unanimidade de seus membros -, de que a voracidade tributária é empecilho à expansão dos serviços e o resultado final é prejudicial à receita dos Estados. Isto ficou demonstrado, por exemplo, quando a redução do IPI sobre veículos ajudou as vendas da indústria automobilística e propiciou mais arrecadação para o governo federal.

Foi insuficiente o que o Confaz fez, até agora, para desonerar a banda larga: os Estados foram autorizados a fazer convênios com as operadoras para a concessão de benefícios de ICMS para a banda larga popular. Mas os convênios tiveram pouca adesão, circunscrita a São Paulo, Pará, Amapá, Ceará e o Distrito Federal.

Enquanto se espera por uma reforma tributária ampla, capaz de desonerar folhas de salários e produção e estimular a atividade, que se abra um debate sério sobre a tributação das telecomunicações, entendidas como fator essencial para a atividade econômica e o bem-estar da população.

STJ livra executivos de ações tributárias

Valor Econômico
10/01/2011
Autor(es): Zínia Baeta | De São Paulo

Uma nova decisão da Justiça trouxe maior segurança para a defesa de sócios e executivos de empresas que tiveram bens penhorados ou respondem a ações por dívidas fiscais das empresas que representam. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso repetitivo referente ao pagamento de débitos previdenciários, entendeu que, para ser considerado devedor solidário de débito tributário da companhia, deve ser comprovado que o sócio ou administrador agiu com excesso de poderes ou contra a lei - como estabelece o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

O caso analisado pela 1ª Seção da Corte refere-se a uma previsão da Lei nº 8.620, de 1993 - que determina a responsabilidade pessoal de sócios, gerentes e administradores por dívidas previdenciárias da pessoa jurídica. Apesar de o artigo 13 da norma ter sido revogado em 2009 pela Lei nº 11.941, de ter sido considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no fim do ano passado e do próprio STJ já decidir nesse sentido, o julgamento é importante porque serve de parâmetro para magistrados da primeira e segunda instância. Como o tema foi analisado sob o rito dos recursos repetitivos, essa é a orientação que deve ser seguida pelas instâncias inferiores.

Segundo tributaristas, o efeito prático desse julgamento é imenso. O advogado Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados, afirma que, ainda que as autoridades fiscais continuem a colocar o nome dos sócios nas ações fiscais sem qualquer investigação, a defesa para excluí-los da ação de cobrança ficará mais tranquila. "Não será necessário ficar argumentando com o magistrado. Bastará apontar a existência desse recurso repetitivo", afirma.

O advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon, Misabel Derzi, Consultores e Advogados, afirma que, apesar de a decisão ter como foco a lei que estabelecia a responsabilidade direta dos sócios pelo pagamento de débitos previdenciários de empresas limitadas, os argumentos apresentados pelo STJ valeriam para todas as outras situações em que representantes das companhias são chamados a responder por esses débitos. "Os fundamentos valem para todas as outras situações de inadimplemento", afirma.

Na decisão, o STJ considerou a própria jurisprudência da Corte sobre o tema, ou seja, a necessidade de cumprimento do artigo 135 do CTN (excesso de poderes e infração de lei), mas também o julgamento do ano passado do Supremo sobre a norma.

O STF entendeu no ano passado, ao também analisar a Lei nº 8.620, que a responsabilidade pelo tributo não pode ser de qualquer pessoa, "exigindo-se relação com o fato gerador ou com o contribuinte". A relatora do processo na Corte, ministra Ellen Gracie, entendeu que o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa. Segundo ela, o simples atraso no pagamento dos tributos não seria capaz de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondessem com o seu próprio patrimônio. "A responsabilidade pessoal só poderá ocorrer se ficar comprovado que houve dolo para o não pagamento", diz Oliveira.

Segundo ele, atualmente os contribuintes enfrentam mais problemas com alguns Estados do que com a União. O advogado cita como exemplo uma empresa de perfumaria e cosméticos em que dois executivos tiveram contas bloqueadas e um carro penhorado por débitos estaduais que ainda estavam sendo discutidos na esfera administrativa. Para evitar problemas para sócios de uma varejista cliente do escritório, o advogado entrou com ações cautelares para que eles não fossem considerados devedores solidários, até que o mérito do processo seja julgado. "Tudo isso gera muita dor de cabeça para os executivos", afirma.