quinta-feira, 24 de junho de 2010

Juizado da Fazenda Pública de SP começa a funcionar

Conjur
24 de junho de 2010
As duas primeiras Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo entraram em funcionamento nesta quarta-feira (23/6). Ações que não ultrapassem o valor de 60 salários mínimos (R$ 30,6 mil) e que sejam contra o estado ou município são de competência do Juizado, que fica no 4º andar do Fórum Hely Lopes Meirelles, no Viaduto Dona Paulina, 80, centro da cidade.
Podem entrar com ações pessoas físicas, micro e pequenas empresas com faturamento anual até R$ 2,4 milhões, que residam ou tenham sede no município de São Paulo. Não é preciso constituir advogado em primeira instância.
Segundo o juiz Fernando Figueiredo Bartoletti, que assume provisoriamente a 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, as principais ações devem estar relacionadas ao fornecimento de medicamentos, diferenças de vencimentos de servidores públicos e ações indenizatórias. Algumas causas não entram na competência do Juizado.
Segundo Bartoletti, a previsão é que os processos que correm no Juizado da Fazenda tenham decisão do juiz em até seis meses. Mas esse tempo pode ser bastante reduzido. Isso porque, ao protocolar uma ação, o autor já sai do Fórum com a data para uma audiência de conciliação, que é agendada para cerca de 40 dias. Se houver um acordo, a demanda fica solucionada. Os juízes também poderão despachar liminares no curso do processo em casos urgentes e de dano irreparável.
A instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública foi autorizada pela Lei 12.153/2009 e tem como objetivo garantir o acesso a todo o cidadão ao Judiciário.
Nas demais comarcas do estado, onde ainda não existem Juizados da Fazenda Pública, os processos correrão em outras unidades, porém pelos mesmos critérios adotados na capital. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Veja quais ações não se encaixam na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

— ações de Mandado de Segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

— causas sobre bens imóveis dos estados, Distrito Federal, Territórios e municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

— causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

— ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículos, etc.);

— qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal;

— ações previdenciárias (art. 109, parágrafo 3º, da CF/88).

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