segunda-feira, 8 de novembro de 2010

O Supremo em débito

Autor: Aloísio de Toledo César
O Estado de S. Paulo 
08/11/2010


Não é nada agradável ter de dizer isto, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) ficou devendo ao País uma decisão menos vacilante a respeito da lei que impede a candidatura de políticos qualificados como "fichas-sujas". Ao empacar num empate por 5 votos a 5 e delegar a um tribunal inferior - o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - a competência para decidir a questão, os ministros do Supremo se desvalorizaram perante os olhos de todos os que aguardavam uma posição mais firme. Enfim, como Pilatos, lavaram as mãos.


Quando esse órgão máximo da Justiça brasileira, guardião carimbado da Constituição federal, vacila diante de uma lei que admitiu a ilegalidade de condutas que nenhuma lei anterior qualificava como ilegais, resta a conclusão de que boa parte da garantia dos cidadãos foi por água abaixo.

Enfim, a partir desse vazio, e do péssimo exemplo, qualquer comportamento atualmente tido como regular poderá no futuro ser admitido como criminoso por lei posterior que assim disponha.

Agir dessa forma, ou seja, admitir que uma lei retroaja para prejudicar, ao invés de beneficiar, o Supremo Tribunal externou desprezo ao princípio constitucional, universalmente aceito, de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei, e que está na raiz de existência do próprio Supremo Tribunal Federal.

Tal disposição, denominada princípio da legalidade, não poderia ser ignorada no caso dos "fichas-sujas", porque está expressa na Constituição federal e dá suporte praticamente a todo o arcabouço jurídico do País.

Sabidamente, o princípio da irretroatividade das leis é também princípio constitucional complementar ao da legalidade, porque permitir retroação significa - como se viu no caso dos "fichas-sujas" - considerar irregulares, ilegais ou criminosos fatos que não estavam submetidos a norma legal alguma quando foram praticados.

O artigo 5.º, XXXIX, da Constituição federal, dispõe que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Isso vem desde os primórdios do Direito romano, pelo brocardo nullum crimen nulla poena sine lege (não há crime nem pena sem lei preexistente), que atravessou os séculos e constitui garantia e direito subjetivo de qualquer cidadão.

O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão, teve comportamento escorregadio, que levou em conta, quem sabe, orgulho e vaidades pessoais, que resultaram em esquecer o que mais importava: o respeito à Constituição e às leis.

A chamada Lei da Ficha Limpa é bem-vinda e poderia representar um avanço no processo democrático do País, não fosse a decisão contrária ao Direito de permitir que tenha eficácia anteriormente à data da publicação. O comportamento do Supremo Tribunal Federal impôs um buraco negro na vida legislativa do País, ou seja, deixou-nos diante de um retrocesso no Estado de Direito.

A interpretação forçada de que não se trata de retroação da lei, mas de simples indeferimento de candidaturas de políticos com passado não recomendável, equivaleu a negar vigência a princípios constitucionais de extrema relevância, que não poderiam ser ignorados.

O indeferimento de candidaturas de políticos ligados à corrupção ou a comportamentos inadequados é algo para ser recebido com festa e champanhe, mas não nas circunstâncias atuais, que considerou criminosas ou infratoras determinadas condutas que nenhuma lei definia como inadequadas na época de sua prática.

Afastar tais políticos por essa forma deveria ser motivo de alegria, não do luto decorrente de estarem desmoronando princípios constitucionais que são a garantia de qualquer brasileiro.

O pior é que restou a ideia de que houve submissão judicial aos anseios da população, compreensivelmente engajada na luta para afastar os "fichas-sujas". Não se pode compreender que juízes julguem ao sabor dos ventos, porque estes mudam de direção a toda hora. Juízes não assumem suas funções para agradar ou desagradar, mas para dizer o direito que emerge da Constituição e das leis.

Essa má impressão, que é pública, alcançou os diferentes Tribunais Regionais Eleitorais do País e o próprio Tribunal Superior Eleitoral, cujos juízes acabaram afrouxando o rigor e a lucidez, que deveriam ser marca registrada da magistratura.

Em verdade, restou a ideia de que houve um esforço nada jurídico para agradar e com isso permitir que tivesse eficácia uma lei não a partir de sua publicação, mas com inconstitucional retroação. Esse é um erro muito grave, não quanto ao espírito da lei, que é ótima, mas pela condescendência que se fez, criando um precedente perigoso.

É pacífico o entendimento de que a definição legal de crime ou de simples infração administrativa, assim como a previsão de pena ou de sanção, hão de preceder o fato tido como delituoso.

Sem lei anterior que tenha assim disposto, torna-se realmente incômodo observar que o Supremo Tribunal Federal e os tribunais eleitorais indeferiram o registro de candidaturas de políticos cuja conduta não era considerada irregular por lei à época em que foi praticada.

Não é o caso de defender esses políticos ou a sua conduta. O que se deve defender é a impossibilidade de serem punidos por fatos que não estavam previstos em lei no momento de sua prática, uma vez que a violação desses princípios representa uma perda para cada um de nós, principalmente os que amam o Direito.

Lembrando Por Quem os Sinos Dobram, de Ernest Hemingway, forçoso é concluir: se vierem a dobrar, não será para festejar a lei "ficha-suja", mas para tornar patente o que cada um de nós perdeu com isso.


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