quinta-feira, 29 de julho de 2010

AGU assegura legalidade de pregão eletrônico para contratação de serviços de informática

Notícia da AGU - Advocacia Geral da União
29 de julho de 2010
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a continuidade de pregão eletrônico, promovido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), para contratação de serviços de informática. A licitação havia sido suspensa a pedido do Sindicato das Empresas de Informática do Distrito Federal (Sindsei).
O sindicato ajuizou ação solicitando a suspensão do pregão, por entender que os serviços que seriam contratados não se enquadrariam no conceito de bens comuns. O Sindisei alegou que o procedimento deveria ser de "melhor técnica e preço" e não o de "menor preço" como previsto nesta modalidade de licitação. O juiz de primeiro grau atendeu à solicitação.
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto ao Inep (PF/Inep) ajuizaram recurso para reformar a decisão e possibilitar que o Inep prosseguisse com o pregão, uma vez que os serviços são indispensáveis ao desempenho da missão institucional da autarquia.
Segundo os procuradores, o Inep apresentou, no edital, a caracterização dos produtos e padrões de desempenho e qualidade baseados em especificações conhecidas no mercado. Destacaram que essas exigências atenderiam aos requisitos previstos na Lei nº 10.520/02 e no Decreto nº 5.450/2005 que autorizam a utilização do Pregão Eletrônico e determinam o conceito de bens e serviços comuns.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu o pedido das procuradorias, garantindo a continuidade da contratação. A decisão considerou que o edital especificou corretamente os serviços a serem contratados pelo Inep, que escolheu a modalidade de licitação adequada.

A PRF1 e a PF/Inep são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 0040329-40.2010.4.01.0000/ TRF 1ª Região

Leane Ribeiro/ Samantha Salomão

Estado deve pagar precatórios na sexta

Jornal Agora SP
28 de julho de 2010
 
O Estado pretende pagar até sexta-feira os precatórios de até R$ 18.641,43 que venceram em junho, além dos previstos para este mês. A previsão é da PGE (Procuradoria-Geral do Estado).
 
Para que os pagamentos sejam liberados, é preciso que o governador autorize um crédito suplementar, pois os valores das OPVs (Obrigações de Pequeno Valor) superaram o previsto no Orçamento em junho. Procurada, a Secretaria de Estado do Planejamento não informou quando essa liberação deverá ser publicada no "Diário Oficial" do Estado.
 
Ao contrário dos precatórios maiores, que vão para uma fila de espera, a lei obriga que as OPVs sejam pagas em até 90 dias. Na semana passada, o Agora revelou que o Estado não havia feito o depósito das dívidas que venceram em junho, solicitando uma prorrogação até o fim deste mês. Os valores em atraso deverão sofrer correção monetária.
 

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Cai vinculação de vencimentos entre procuradores

Conjur
28 de julho de 2010
Não há mais equiparação de vencimentos entre procuradores do estado do Rio de Janeiro e procuradores aposentados do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio. O ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça fluminense que garantia o benefício.
O pedido do governo estadual foi acolhido pelo presidente da corte. O acórdão fica sem efeitos até seu trânsito em julgado, ou até que o Supremo Tribunal Federal delibere sobre o caso.
Em sua decisão, Peluso cita o regime legal da contracautela. A lei permite a suspensão da execução de decisões que concedem segurança, liminar ou tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, por tribunais locais ou federais, para evitar graves lesões à ordem à saúde, à segurança e à economia públicas.
De acordo com Peluso, “A cognição do pedido exige, contudo, demonstração da natureza constitucional da controvérsia. Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, questão que versa sobre vedação de equiparação remuneratória de servidores públicos, bem como sobre princípio constitucional da isonomia”.
Além disso, segundo o ministro, a equiparação está em desacordo com a jurisprudência do STF. Segundo a Súmula 339, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

terça-feira, 27 de julho de 2010

AGU evita pagamento irregular de causa com valor acima de 60 salários mínimos nos Juizados Especiais Federais

Notícia da AGU - Advocacia Geral da União
26 de julho de 2010
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, em liminar na Justiça, suspender a expedição de precatório no valor de cerca de R$ 254 mil a militar que questionava no Juizado Especial Federal (JEF) de Manaus (AM) o pagamento de gratificação de paraquedismo.
A ação solicitando o benefício foi ajuizada no JEF, que tem limitação de 60 salários mínimos no valor das causas. O adicional é pago aos militares funcionalmente obrigados a saltar de paraquedas, como compensação pelas alterações fisiológicas no desempenho da função.
A 6ª Vara Federal de Seção Judiciária do Amazonas acolheu o pedido, determinado que a União realizasse o pagamento. A Procuradoria da União no estado (PU/AM), então, apresentou impugnação aos cálculos, argumentando que o valor ultrapassava o limite de competência dos Juizados Especiais Federais. Como a medida foi negada, a procuradoria ajuizou recurso.
A PU/AM sustentou que ao optar pela análise dos juizados, o militar renunciou aos valores excedentes ao limite máximo permitido em causas dos JEFs. A procuradoria explicou que quando o autor acionou a Justiça o salário mínimo correspondia a R$260, e por isso, ele só poderá receber R$15.600,00, na forma de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A Turma Recursal, segunda instância dos JEFs, acolheu os argumentos da PU/AM, determinado que fossem realizados novos cálculos, de acordo com os parâmetros demonstrados pelos procuradores.
A PU/AM é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Mandado de Segurança nº 2010.32.00.700113-2 - Turma Recursal do Amazonas

Bruno Lima/Samantha Salomão

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Redução de orçamento do TJ-SP gerará caos

Conjur
22 de julho de 2010
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou orçamento no valor de R$ 12,3 bilhões para o ano de 2011. A projeção encerra pagamento da folha e manutenção da máquina. Representa menos de dez por cento do total arrecadado pelo estado de São Paulo, principalmente em razão do forte crescimento das atividades econômicas, que gerou receita de ICMS, na maioria das vezes por substituição tributária, de modo antecipado. O grande dilema que se apresenta e mobiliza a classe dos magistrados se refere aos cortes que seguramente o Executivo imporá.
No governo há 16 anos, o PSDB colocou o Judiciário paulista em regime fraciscano de pão e água, com uma tímida injeção de recursos, a qual sequer é suficiente para pagar a folha, quanto mais os custos elevados da máquina. Como implantar o processo eletrônico se as verbas prometidas se acham comprometidas com outras despesas? Como melhorar a remuneração do pessoal em razão de um orçamento acanhado?
A nova lei de custas, acaso aprovada, por certo poderá dar uma margem maior de manobra em razão dos valores a serem repassados para o Judiciário de São Paulo. Contudo, a exemplo de outros tribunais estaduais, há um movimento que se desenha favorável ao encaminhamento da matéria, que é o Mandado de Segurança para que o Executivo não corte o orçamento e não faça retalhos. Assim seria mantida a previsão, e sua realidade tornar-se-ia palpável.
Não resta outro caminho a ser percorrido exceto o do Supremo Tribunal Federal para que se reconheça que o maior Judiciário estadual do país deve sair de suas amarras e restrições, impostas pelo Executivo com a total parcialidade da Assembleia Legislativa. Lá, infelizmente, manobram deputados estaduais principalmente às vésperas das eleições, buscando a convergência de interesses e favorecimentos.
Pensemos em termos presentes. O orçamento de R$ 12,3 bilhões poderia estar desfocado, mas não representa excesso ou distorção, já que a Lei de Responsabilidade Fiscal exige e impõe limites muito acentuados.
A circunstância é muito grave e extremamente séria. A maioria dos colegas do interior e de outras comarcas está no limite da paciência. O jurisdicionado também está prestes a suportar os danosos efeitos provocados pelo constante engessamento da máquina judiciária. Os próximos passos serão decisivos.
Não se pretende enfrentamento ou desafios, mas o respeito à cláusula pétrea da autonomia e independência do Judiciário. O valor total arrecadado é uma montanha de dinheiro, que somente não é repassada ao Judiciário, que sofre nas duas pontas: pelo excesso de demandas do Estado, e também pela conjuntura econômica. Estão acesos debates sobre planos econômicos frustrados que catalisaram mais de 350 mil processos para o Judiciário de São Paulo.
A hora agora é de união, reflexão e ação, a fim de que a Justiça bandeirante seja respeitada e vista como a mais laboriosa do país. O esforço incomum de magistrados e funcionários deve ser integralmente revisto para que a dotação orçamentária seja suficiente ao desiderato da plena e efetiva justiça, consolidada na Emenda Constitucional 45/2004.
Carlos Henrique Abrão

Greve na Justiça tem adesão de 30% dos servidores

Conjur
22 de julho de 2010
“Esta paralisação pode superar a greve de 2004, a maior do Judiciário paulista, com 91 dias parados.” A declaração é do secretário geral da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, Sidney Bortolato Alves. A paralisação já chegou ao 86º dia.
A OAB-SP afirma que, desde junho, orienta os representantes das subsecções no sentido de ir até as comarcas para tentar a suspensão dos prazos. Nove cidades conseguiram: Santos, Campinas, Piracicaba, Mococa, Monte Aprazível, Jales, Dracena, Sorocaba e São Bernardo do Campo.
O município no qual os funcionários mais aderiram à greve é Dracena, com 90% de consentimento, de acordo com a OAB-SP. Em Piracicaba a taxa de adesão é de 70%. Santos aparece com 40% dos servidores afastados do Judiciário. Já o Fórum João Mendes, em São Paulo, conta com 20% do contingente paralisado. Dessa forma, a Ordem calcula que, em média, 30% dos funcionários da Justiça paulista não estejam comparecendo aos fóruns.
Para a OAB-SP, as reivindicações dos funcionários são justas. Eles lutam por reposição salarial de 20,16%, plano de cargos e carreira, além de melhoras condições de trabalho. Entretanto, a advocacia é contrária à greve, por acreditar que esse tipo de ação prejudica a sociedade e a classe.
Bortolato Alves alerta que, embora alguns fóruns não estejam com as portas fechadas, os procedimentos estão mais lentos em decorrência da escassez de funcionários. O andamento dos processos é afetado. Há ainda o prejuízo humano: a cobrança de pensões alimentícias e a execução alvarás de soltura ficam impedidas de serem cumpridas.
A Ordem avalia que o movimento de paralisação pode atrasar em um ano os trâmites processuais. Até o presente momento, 240 mil estão parados. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

OAB recebe denúncias contra Anatel por ofensas a procuradores federais

Notícia da OAB
22 de julho de 2010
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, solicitou hoje (22) à Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da entidade que estude providências judiciais imediatas no caso envolvendo ofensas do superintendente de Administração Geral da Anatel, Rodrigo Barbosa, à procuradora federal Fernanda Bussacos, e a outros procuradores. Conforme denúncias apresentadas pela União dos Adogados Públicos Federais do Brasil (Unafe), ela e outros procuradores foram ofendidos pelo dirigente da Anatel por terem recomendado observância à legislação que disciplina o uso do pregão eletrônico em licitações públicas, que estaria sendo desrespeitada por Barbosa.
"A OAB se solidariza com os procuradores e não vai tolerar esse atentado à advocacia pública, que existe não para seguir os interesses dos governantes, mas sim para zelar pelo interesse maior do Estado", afirmou Ophir ao receber documentação das mãos do presidente em exercício da Unafe, Júlio Borges, acompanhado do delegado da entidade no Distrito Federal, Eduardo Henrique Aguiar. Borges informou à OAB que a Unafe já pediu o afastamento do superintendente da Anatel e ingressará com representações por suas ofensas aos procuradores - que envolveram inclusive xingamentos com palavras de baixo calão - junto ao Poder Judiciário, Advocacia Geral da União (AGU), Ministério Público Federal e Controladoria-Geral da União.

Sindicato de servidores do TJ-SP pede ao Supremo que reconheça legalidade de greve

Notícia do STF
22 de julho de 2010
O Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo ajuizou Reclamação (RCL 10410) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do ministro Ricardo Lewandowski, relator da RCL 10224, que teria negado direito de greve para os servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Os advogados sustentam que o ministro desrespeitou a decisão da Corte nos MIs 670, 708 e 712, em que o STF reconheceu direito de greve para servidores públicos.
Depois que o desembargador do Tribunal estadual - relator do dissídio coletivo dos auxiliares de Justiça do TJ-SP - obstou o direito de greve da categoria, o sindicato recorreu ao STF, por meio da Reclamação 10224. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento (arquivou) ao pedido, sustenta o advogado, afirmando que as decisões em MIs possuem eficácia apenas entre as partes envolvidas na controvérsia e que, por isso, as decisões do STF nos MIs 670, 708 e 712 não seriam extensíveis aos servidores do TJ-SP.
Segundo o advogado do sindicato, a decisão do STF nos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, que reconheceu direito de greve para os servidores públicos, valeria não apenas para as partes, mas para a totalidade dos servidores, sejam federais, estaduais ou municipais.
Foi nesse sentido, diz o defensor, a decisão da Corte em outro mandado de injunção (MI 1695). Em seu voto, afirma o advogado, a relatora do caso, ministra Ellen Gracie, assentou que “STF imprimiu àquelas decisões eficácia erga omnes [para todos], impondo sua autoridade não apenas a um grupo restrito de servidores, mas à totalidade deles”.
“A brilhante argumentação briosamente tecida espanca quaisquer dúvidas quanto à aplicação erga omnes das decisões nos MIs 670, 708 e 712”, diz o advogado do sindicato, pedindo à Corte que conceda liminar para que não sejam descontados os dias parados dos servidores que aderiram à greve, e que seja reconhecido que as decisões nos MIs mencionados têm eficácia e aplicabilidade estendida ao servidores do TJ-SP.

PGE-RJ ingressa com ação contra o Google

Conjur
21 de julho de 2010
Crimes virtuais
O Orkut é o palco de condutas ilícitas e criminosas que caracterizam crimes como pedofilia e apologia ao crime. Por acreditar nisso, a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, ingressou com ação civil contra o Google na 10ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro. Na ação, a PGE-RJ pede que o mantenedor da rede de relacionamentos Orkut, seja condenado a tomar algumas medidas com vistas a combater possíveis crimes cometidos no site.
Abalizada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a ação pública busca a proteção dos consumidores, uma vez que o site gera lucros, mesmo que gratuito. Dessa forma, o provedor Google assume o risco pelo site de relacionamentos.
De acordo com os procuradores, ainda que não se possa creditar à empresa o comportamento dos internautas que navegam pelo Orkut, não há como eximir o Google de sua responsabilidade pelos delitos que possam vir a ser cometidos. Eles argumentam ainda que esse tipo de crime acontece por uma falha no próprio sistema da rede de relacionamentos, resultando em uma exposição vulnerável por parte dos usuários: “Com efeito, a empresa ré não possui qualquer mecanismo eficiente de controle do conteúdo que é inserido no sistema de comunicação via internet que desenvolveu e permanece administrando, nem tampouco qualquer sistema apto a verificar a identidade daqueles que acessam seus serviços”.
Com o intuito de impedir a prática e a proliferação de crimes, a Procuradoria demandou que a empresa adapte o site dentro de um prazo de 120 dias. Medidas como o registro dos números de IP (sigla para internet protocol, em inglês) e a criação de sistemas que sejam capazes de identificar a existência de referências ao agendamento de brigas ou à pedofilia, por exemplo. Há ainda a exigência de campanhas na televisão e em revistas, por exemplo, por parte do Google, alertando sobre os riscos que a rede de relacionamentos pode oferecer.
A Procuradoria exige ainda que, caso o serviço não seja interrompido imediatamente e não cumpra as medidas, o Google pague multa de no mínimo R$ 100 mil por dia.
"Reflexo do atraso"
O Google tem cerca de 1,5 mil ações judiciais no Brasil e a maioria é relativa ao conteúdo do Orkut. Em praticamente metade dos casos julgados, a Justiça considerou a empresa culpada por ser responsável pelo conteúdo das páginas.
Durante o seminário "Marco Civil da Internet no Brasil", feito pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), em maio, o diretor de políticas públicas e relações governamentais do Google no Brasil, Ivo Correa, considerou o fato um reflexo do atraso na regulamentação do setor.
"Em 40% e 45% das ações, a empresa foi considerada culpada por conteúdos com os quais o Google não tem nada a ver", disse ele. "O Google não produz um centímetro de conteúdo, com exceção de mapas. Não pretendo ser produtor de conteúdo", afirmou o diretor.
Para Correa, a Justiça peca ao punir a empresa em vez de ir atrás dos criadores dos conteúdos indevidos. "Vai para o Google porque é mais fácil de achar, é mais fácil de pedir indenização", declarou. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro e do site IDG Now!.

OAB - Cultura e Eventos

DIREITO SUCESSÓRIO E IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITCMD -
IBITINGA

Expositor
DR. VANDERLEI FERREIRA DE LIMA
Procurador do Estado de São Paulo, lotado na Procuradoria Regional de Bauru; Mestre em Direito pela Instituição Toledo de Ensino em Bauru; Professor de Direito Civil e ex-delegado de Polícia do Estado de São Paulo.

Inscrições/Informações
Mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó-400g, no ato da inscrição.
Fone: (16) 3342 - 3664

Promoção

124a Subseção – Ibitinga
Presidente: Dr. Marcos Antônio Mazo

Coordenação
Comissão de Cultura e Eventos da Subseção - Ibitinga
Presidente: Dr. Márcio Henrique de Oliveira

Apoio
Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP
Diretor: Dr. Umberto Luiz Borges D’Urso
***Serão conferidos certificados de participação – retirar em até 90 dias***
***Vagas limitadas***
Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso
Presidente da OAB SP

Data / Horário: 18 de agosto (quarta-feira) - 19h30
Local: Tribunal do Júri da Comarca de Ibitinga - Fórum
Rua Prudente de Moraes, 570

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Advocacia-Geral impede na Justiça pagamento indevido da URP aos servidores do Ibama

Jusbrasil
21 de julho de 2010
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, que servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama) recebessem indevidamente o reajuste salarial de 26,06%, referente à Unidade de Referência de Preços (URP), de 1989. O índice foi criado para evitar perdas salariais aos trabalhadores, em razão da inflação da época.
O Sindicato dos Servidores Públicos Federais (Sindsef) em Rondônia, solicitou à Justiça Federal a incorporação da URP aos salários dos servidores do Ibama no estado, e o pagamento dos valores retroativos à fevereiro de 2004, quando o instituto suspendeu o reajuste. Segundo o Sindsef, decisão da justiça trabalhista determinou, em 1993, a incorporação dos 26,06%.
A Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/Ibama) e a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) sustentaram que com a mudança da situação de funcionários celetistas para estatuários pela Lei nº 8.112/90 a decisão trabalhista não tem mais efeito, em razão do novo regime jurídico a que se submetem os servidores públicos federais. Além disso, os efeitos da condenação só seriam aplicados ao mês de outubro de 1989 e, portanto, a suspensão do pagamento em 2004 decorreu do exercício do poder de autotutela da administração pública.
As procuradorias argumentaram que a Lei nº 10.410/02 criou a carreira dos servidores do Ibama com uma nova estrutura remuneratória que já teria incorporado as vantagens pagas anteriormente, respeitando a irredutibilidade de vencimentos dos servidores. Foi ressaltado também que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem negado a incorporação da URP/89 aos salários, vencimentos, proventos e pensões.
A 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos, destacando que "os tribunais têm reiteradamente decidido que as vantagens que alteram o próprio vencimento básico não permanecem com a criação de nova carreira que estipula novo padrão, sem qualquer correspondência com o regime anterior".
A PFE/Ibama e a PRF1 são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Mandado de Segurança nº 2009.34.00028461-3/TRF1

Constituição amplia proteção ao meio ambiente

Conjur
21 de julho de 2010
Com o advento da Constituição Federal de 1988, promulgada em 05 de outubro, a proteção conferida ao meio ambiente foi bastante ampliada. Principalmente por equiparar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ao direito à vida e por conferir tripla reação do direito face ao dano ambiental. Neste sentido, pelo menos em tese, há a possibilidade de responsabilidade das pessoas física e jurídica, tanto de direito público como privado, nas esferas civil, administrativa e penal quando do cometimento de dano ambiental. Estabeleceu, ainda, uma série de obrigações às autoridades públicas e determinou como direito de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo a co-responsabilidade do cidadão e do poder público pela sua defesa e proteção. De forma explícita, estabeleceu ao Poder Público — por meio de seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e os três níveis da Federação brasileira federal, estadual/distrital e municipal — o dever de assegurar, através dos instrumentos adequados, a efetividade desse direito.
Importante citar, ainda, a Lei 6.938 de 31 de agosto de 2006, que define os princípios e objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente (o que deve ser buscado); estabelece os mecanismos de aplicação e penalidades (como deve ser implementado) e cria o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA (quem deve implementar).



O SISNAMA é formado por: Órgão Superior — Conselho do Governo; Órgão consultivo e deliberativo — Conama; Órgão Central — Ministério do Meio Ambiente (MMA); Órgão Executor — ibama; Órgãos Seccionais — órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; Órgãos Locais — órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
Assim, o SISNAMA é constituído pelos Órgãos e Entidades da União, dos estados do Distrito Federal, dos Territórios, dos municípios e Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
A atuação do Sistema Nacional de Meio Ambiente ocorre mediante articulação coordenada dos Órgãos e entidades que o constituem. Cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios a regionalização das medidas emanadas do SISNAMA, elaborando normas e padrões supletivos e complementares. Os Órgãos Seccionais prestarão informações sobre os seus planos de ação e programas em execução, consubstanciadas em relatórios anuais, que serão consolidados pelo Ministério do Meio Ambiente, em um relatório anual sobre a situação do meio ambiente no País, a ser publicado e submetido à consideração do CONAMA, em sua segunda reunião do ano subseqüente.
Verifica-se, assim, que a tutela ambiental, em regra, é compartilhada entre os níveis federativos, por meio do sistema de competência legislativa concorrente e do sistema de competência administrativa comum, com pequeno espaço para a competência privativa. Cabe à União Federal a edição de normas gerais; aos Estados e ao Distrito Federal a função de suplementar a legislação federal, por meio do detalhamento da norma geral federal para atender às suas peculiaridades; e, por sua vez, os municípios podem suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, com base no interesse local.
Tal sistema tem a vantagem de propiciar uma tutela ambiental compartilhada, mais abrangente. Entretanto, torna-se fonte de conflito normativo, resultando, muitas vezes, em políticas, planos, programas e projetos descoordenados e a atos de polícia superpostos, ocasionando prejuízo a eficiência, economicidade e agilidade da tutela ambiental.
Certamente, os avanços foram muitos, mas ainda há o que progredir, principalmente quanto aos conflitos de competência e, sobretudo, quanto à efetividade da responsabilidade nas três esferas do direito.
Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno

O peticionamento eletrônico no STF

Associação dos Advogados de São Paulo
21 de julho de 2010
Com as petições eletrônicas ganhando mais espaço no Supremo Tribunal Federal (STF), a página da Corte na internet também procura aumentar a visibilidade dos serviços e informações, para que partes e advogados possam utilizar de forma eficaz essas ferramentas.
Todos os procedimentos para o peticionamento eletrônico estão disponíveis no site do Supremo (www.stf.jus.br), no menu Processos, Peticionamento eletrônico. Nesse menu, estão disponíveis informações sobre requisitos de acesso, resoluções, perguntas frequentes.
No mesmo espaço, o usuário encontra o manual do e-STF, com o passo a passo para o ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADC, ADI, ADPF e ADO), Propostas de Súmula Vinculante (PSVs) e petições incidentais.
Também por meio desse menu o usuário tem acesso ao sistema de peticionamento eletrônico. No primeiro acesso no e-STF, o usuário deverá efetuar credenciamento para aquisição de login e senha que o identificará nos acessos seguintes. Para se cadastrar, o caminho também está na página, em credenciamento no e-STF.
As informações técnicas a respeito dos requisitos mínimos de equipamento de informática para acessar o sistema podem ser encontrados em requisitos de acesso. O usuário pode, ainda, realizar, por meio do site, a autenticação de documentos eletrônicos.
Por fim, as diversas resoluções da Corte que regulamentam os procedimentos eletrônicos possíveis estão listados no link Resoluções. Desde a Resolução 287/2004, que instituiu o e-STF e passou a permitir a prática de atos processuais por meio eletrônico no âmbito do Supremo, até a Resolução 427/2010, que regulamenta o processo de peticionamento eletrônico na Corte.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Clube de tiro deve sair de terreno público

Notícia do Universo Jurídico
20 de julho de 2010

Uma decisão da 13ª Vara da Fazenda Pública determinou que o Clube Paulistano de Tiro desocupe área de mais de 178 mil metros quadrados, situada no Horto Florestal. O clube ocupava o terreno desde 1939 em razão de uma escritura de concessão para uso gratuito.
A liminar foi concedida em ação de reintegração de posse proposta pelo Estado de São Paulo. Em seu despacho, a juíza Maria Gabriela Pavlópoulos Spaolonzi afirma que a manutenção das atividades do clube no local causaria mais danos ambientais que os já comprovados em parecer técnico emitido pela CETESB.
A reparação desses danos ambientais já está em discussão em outro processo, assim como há uma terceira ação proposta pelo clube relacionada à indenização das benfeitorias que teria promovido no local.
A juíza afirma em seu despacho que “os cuidados emergenciais reclamados pelo meio ambiente, o crédito reconhecido em favor do clube por decisão judicial e a plausibilidade de incapacidade de o clube fazer frente à recuperação dos danos ambientais (...) impõem a imediata concretização da finalidade da revogação da concessão de uso do terreno”.
Na última sexta-feira (15/7) a magistrada determinou a expedição de mandado de imissão na posse – ato judicial pelo qual a posse de um bem é entregue a determinada pessoa. Em caso de não cumprimento, a pena será de 10 mil reais/dia. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 053.10.017686-3
Para consulta de dados e trâmite do processo, clique aqui.

terça-feira, 20 de julho de 2010

Protocolo integrado para os tribunais superiores

Tribunal de Justiça de São Paulo
Secretaria da 1ª Instância
Comunicado SPI nº 29/2010
A Secretaria da 1ª Instância, em face do recebimento do grande número de questionamentos, comunica que é vedado o recebimento de petições intermediárias, destinadas aos Tribunais Superiores no Protocolo Integrado.
O Provimento CG nº 10/2010, que “disciplina a utilização do Protocolo Integrado para a recepção de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça”, refere-se exclusivamente ao recebimento dos recursos ao Supremo Tribunal Federal e Superior
Tribunal de Justiça e consequente encaminhamento ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(DJe, TJSP, Administrativo, 1º/7/2010, p. 9)

segunda-feira, 19 de julho de 2010

PGE-SP cria Coordenadoria de Assuntos Fundiários

Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
16 de julho de 2010
Resolução PGE n. 43, de 15-7-2010 
Institui a Coordenadoria de Assuntos Fundiários no âmbito da Subprocuradoria Geral do Estado - Área da Consultoria Geral 
O Procurador Geral do Estado, Considerando que incumbe ao Estado promover a adequada gestão de seu patrimônio imobiliário e à Procuradoria Geral do Estado propor ao Governador medidas de caráter jurídico visando à proteção do patrimônio dos órgãos da Administração centralizada e descentralizada, nos termos do artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar 478, de 18 de julho de 1986; Considerando que a Lei Complementar 478, de 18 de julho de 1986, prevê a criação da Procuradoria para Assuntos Fundiários;
Considerando que o Decreto 47.011, de 20 de agosto de 2002, disciplinou, em seu artigo 6º, a atuação das Consultorias Jurídicas das diversas Pastas em matéria imobiliária;

Considerando que o patrimônio imobiliário constitui importante instrumento para implementação das políticas públicas da Administração Direta e Indireta do Estado;
Considerando que as questões imobiliárias a cargo das diversas Unidades da Consultoria Jurídica demandam uniformização de entendimento e de orientação para bem ordenar políticas públicas e possibilitar o adequado uso do patrimônio público imobiliário;
Considerando que as questões imobiliárias envolvem aspectos cuja complexidade e amplitude demandam conhecimento fático e teórico multidisciplinar, bem como específico e contínuo aperfeiçoamento;
Considerando, finalmente, a necessidade de coordenação desse trabalho tanto interna quanto externamente à Instituição, à luz da especialização na matéria e atuação uniforme e eficiente, resolve:

Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito da Subprocuradoria Geral do Estado - Área da Consultoria Geral e sob supervisão de seu titular, a Coordenadoria de Assuntos Fundiários (CAF), a ser exercida por um Procurador do Estado Coordenador Titular e um Procurador do Estado Coordenador Substituto, especialmente designados pelo Procurador Geral do Estado, sem prejuízo da designação de outros Procuradores como auxiliares.

Artigo 2º – Compete à Coordenadoria de Assuntos Fundiários:

I - realizar, sem prejuízo das atribuições das demais unidades da Área da Consultoria, a interlocução da Procuradoria Geral do Estado com os demais órgãos da Administração Estadual, bem como de outras esferas, em matéria imobiliária;
II - coordenar a atuação de todas as unidades da Área da Consultoria nas questões de matéria imobiliária, ressalvados, em qualquer hipótese, os casos de competência da Procuradoria Administrativa;
III - prestar orientação e apoio técnico aos Procuradores do Estado da Área de Consultoria incumbidos de atuar em matéria imobiliária, com vistas à especialização e uniformização de teses e procedimentos;
IV - promover a interlocução e integração necessárias com as Unidades do Contencioso que atuam em matéria imobiliária, especialmente com a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;
V - solicitar a colaboração de quaisquer órgãos da Procuradoria Geral do Estado para a instrução de processos administrativos de interesse do Estado que tratem de regularização, de aquisição ou de transferência de domínio ou posse de imóveis;
VI - responder a consultas jurídicas que envolvam matéria imobiliária, mediante solicitação da Subprocuradora Geral do Estado – Área da Consultoria Geral;
VII - representar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sem prejuízo das autorizações para representação veiculadas em outros atos normativos, em escrituras públicas de compra e venda, permuta, doação, dação em pagamento, instituição de servidão, compromisso de compra e venda, comodato, concessão de uso, concessão de direito real de uso, rescisão, revogação de doação, retificação e ratificação, instrumentos públicos ou particulares de liberação de hipoteca, bem como em termos de permissão ou cessão de uso e em instrumentos
particulares de compromisso de compra e venda, observadas as formalidades legais;
VIII - atuar diretamente em processos administrativos de regularização, de aquisição ou de transferência de domínio ou posse de imóveis, sempre que avocada a competência para o Gabinete do Procurador Geral, promovendo análise de regularidade jurídica e/ou minutando termos, contratos, escrituras e atos competentes, inclusive normativos.
IX - opinar e, se necessário, minutar decretos, em processos que tratem de declaração de utilidade pública ou de interesse social de bens imóveis, para fins de desapropriação ou de instituição de servidões, sempre que solicitado pelo Procurador Geral do Estado para subsidiar a manifestação a que alude o inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 27.869, de 4 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto nº 39.250, de 16 de setembro de 1994 e com redação atual dada pelo Decreto nº 47.011, de 20 de agosto de 2.002, ressalvada a competência da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.

Artigo 3º - A Coordenadoria de Assuntos Fundiários realizará, sempre que necessário, inclusive conjuntamente com outras Unidades da Procuradoria Geral do Estado, especialmente com a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário - PPI, reuniões, cursos e eventos para difundir suas atividades e promover o intercâmbio de informações entre Procuradores e demais integrantes de órgãos que operam na área imobiliária, contando, para tanto, com apoio do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


D.O.E - Caderno Executivo I - seção PGE





Estágio de direito na Procuradoria Geral do Estado

D.O.E - Caderno Executivo I - seção PGE
16 de julho de 2010
DECRETO Nº 56.013,DE 15 DE JULHO DE 2010
Dispõe sobre estágio para estudantes de Direito na Procuradoria Geral do Estado e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição de motivos do Procurador Geral do Estado, Decreta:
Artigo 1º - O estágio de estudantes de Direito na Procuradoria Geral do Estado será realizado na forma disciplinada por este decreto. 
Artigo 2º - Compete ao Procurador Geral do Estado a fixação do número de estagiários, à vista das necessidades do serviço e dos recursos disponíveis.
Artigo 3º - O estágio será realizado na Procuradoria Geral do Estado, na seguinte conformidade:
I - alunos de Faculdades sediadas na região da Grande São Paulo, nas unidades localizadas na Capital ou na Procuradoria Regional da Grande São Paulo;
II - alunos de Faculdades sediadas no Distrito Federal, na Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília;
III - demais alunos, na Procuradoria Regional em cuja área de atuação esteja sediado o estabelecimento de ensino. 
Parágrafo único - Em casos excepcionais, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado poderá, motivadamente, autorizar a realização do estágio independentemente da observância do disposto neste artigo. 
Artigo 4º - O estágio oferecido aos estudantes de direito obedecerá ao disposto na legislação federal específica e nos provimentos expedidos pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - Para efeito de estágio, a Procuradoria Geral do Estado manterá inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia. 
§ 2º - O estágio será considerado obrigatório quando for assim definido no projeto do curso frequentado pelo estagiário, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, e não-obrigatório quando for desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 
§ 3º - O estágio obrigatório será oferecido somente para estudantes matriculados em instituições de ensino que mantenham convênio com a Procuradoria Geral do Estado, no qual deverá ser explicitado o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições previstas na Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 4º - Será celebrado Termo de Compromisso entre a Procuradoria Geral do Estado, o estudante e a instituição de ensino na qual este esteja matriculado, independentemente da modalidade de estágio oferecido.
Artigo 5º - Os estagiários desempenharão suas atividades junto aos órgãos e unidades da Procuradoria Geral do Estado, compatíveis com seus conhecimentos acadêmicos, sob orientação de Procuradores do Estado. 
Artigo 6º - Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado efetuar a seleção e classificação dos candidatos a estágio, na forma a ser estabelecida em deliberação, observadas as regras do edital de concurso.
Parágrafo único - A competência descrita no “caput” deste decreto poderá ser delegada por deliberação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado. 
Artigo 7º - Compete ao Procurador Geral do Estado proceder à classificação dos estagiários.
Parágrafo único - Poderá ser excluído do credenciamento o candidato que apresentar, por escrito, desistência de sua vaga. 
Artigo 8º - Publicado o ato de credenciamento, o estagiário deverá:
I - no prazo de 5 (cinco) dias, a contar dessa publicação, assinar o termo de compromisso ocasião em que lhe será entregue a credencial, expedida pelo Conselho;
II - no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da assinatura do termo, iniciar o exercício da função;
III - no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início do exercício, apresentar o comprovante de sua inscrição no Quadro de Estagiários da Ordem dos Advogados do Brasil, pela sua Secção competente, nos termos do artigo 9º da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Parágrafo único - Constará do termo referido no inciso I deste artigo declaração feita pelo estagiário quanto à sua sanidade física e mental, à inexistência de processo ou condenação criminal e ao não exercício de
atividades incompatíveis com o estágio na Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 9º - Os estagiários cumprirão jornada semanal de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas, percebendo, mensalmente, bolsa de até 50% (cinquenta por cento) do valor da referência de vencimento fixado na Tabela I, para o cargo de Procurador do Estado Nível I.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado fixará, por resolução, o percentual a que se refere o “caput” deste artigo, que deverá observar o número de horas semanais.
Artigo 10 - A falta injustificada ao serviço acarretará perda de quantia correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor da bolsa por dia de ausência.
Parágrafo único - A competência para justificar a falta é do Procurador do Estado-Chefe da unidade em que o estagiário estiver classificado, podendo haver delegação.
Artigo 11 - O estagiário faz jus às seguintes vantagens: 
I - recesso remunerado anual de 30 (trinta) dias, após o primeiro ano de estágio, podendo gozá-lo em 2 (dois) períodos iguais, preferencialmente durante as férias escolares;
II - licenças para realização de provas até o máximo de 10 (dez) dias por ano sem remuneração;
III - auxílio-transporte, quando se tratar de estágio definido como não obrigatório nos termos do artigo 4º, § 2º, desde decreto;
IV - seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.
Artigo 12 - A credencial será cancelada: 
I - após a conclusão do estágio, cujo prazo é de até 2 (dois) anos;
II - se o estagiário descumprir qualquer dos prazos fixados no artigo 8º deste decreto ou fizer constar falsas declarações do termo do compromisso;
III - se o estagiário registrar, durante o ano civil, mais de 10 (dez) faltas consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas,
injustificadamente;
IV - se o estagiário, no desempenho de suas funções,
praticar ato de indisciplina ou improbidade;
V - a pedido do estagiário;
VI - se o estagiário obtiver avaliação insatisfatória;
VII - com a conclusão ou desligamento do curso. 
Artigo 13 - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado expedirá certificado de conclusão de estágio para os fins previstos em lei, acompanhado de termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.
§ 1º - A unidade da Procuradoria Geral do Estado à qual o estagiário está vinculado deverá enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 
§ 2º - O estágio não confere ao estagiário vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estenderlhe direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos.
Artigo 14 - O Procurador Geral do Estado fica investido de poderes para delegar ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete a competência para os atos de que trata o presente decreto.
Artigo 15 - A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a celebrar convênios com instituições de educação superior, objetivando o credenciamento de estagiários para atuação na instituição.
 Artigo 16 - As disposições desse decreto aplicam-se aos estágios nas unidades da Procuradoria Geral do Estado junto às Autarquias, que custearão as despesas correspondentes.
Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: 
I - o Decreto nº 24.710, de 7 de fevereiro de 1986;
II - o Decreto nº 33.704, de 22 de agosto de 1991;
III - o Decreto nº 48.414, de 7 de janeiro de 2004;
IV - o Decreto nº 50.786, de 11 de maio de 2006. 
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 15 de julho de 2010.

Ibama restringe aplicação de embargo de obras

Jusbrasil
19 de julho de 2010
O Ibama (Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) estabelece normas na aplicação do embargo de obras ou atividades de interesse público. A medida é fixada na Portaria 17/2010 e foi publicada no Diário Oficial da União em 13/07. As novas regras surgem logo após o embargo feito por fiscais do instituto no Porto de Paranaguá.
Conforme a nova regras, que já estão em vigor, quando se tratar de obras ou atividades cujo licenciamento ambiental é de competência do Ibama, o embargo como medida cautelar somente será efetuado mediante prévia aprovação do Presidente do instituto.
De acordo com as justificativas para a mudança do instituto, o embargo é uma sanção aplicável somente após o devido processo legal e julgamento pela autoridade competente.
O embargo tem caráter acautelatório somente podendo ser aplicado pelo agente investido do poder de polícia quando imprescindível para evitar danos ou riscos iminentes para a saúde pública ou para o meio ambiente.
A Portaria também enfatiza que a paralisação de atividades ou obras de interesse estratégico de Estado, por ação isolada do agente de fiscalização, sem a necessária fundamentação técnica e jurídica, pode resultar em graves prejuízos para a coletividade.

Novas regras
De acordo com a Portaria, a medida cautelar de embargo de obras ou atividades de interesse público, por ato do agente de fiscalização, antes de completada a instrução processual, somente será aplicada quando caracterizado que a sua continuidade representa risco iminente de agravamento de dano para o meio ambiente ou para a saúde pública.
Quando se tratar de obras ou atividades cujo licenciamento ambiental é de competência do Ibama, o embargo como medida cautelar somente será efetuado mediante prévia aprovação do Presidente do Ibama.
O embargo de obras ou atividades de qualquer natureza deve obedecer aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, previstos no artigo 2º da lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Fazenda Nacional quer alterar a Lei do Mandado de Segurança

Conjur
7 de julho de 2010

Mandado de Segurança
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quer alterar a Lei do Mandado de Segurança — 12.016 —, em vigor desde o ano passado. As sugestões para possíveis alterações estão num parecer da PGFN que ainda será discutido internamente pelo órgão. Dentre as principais mudanças propostas estão a impossibilidade de desistência do Mandado de Segurança após ser proferida a sentença judicial e a proibição aos juízes de concederem liminares para o contribuinte compensar créditos não tributários. A informação é do jornal Valor Econômico.

Infojud no TJ

Conjur
7 de julho de 2010
O Tribunal de Justiça de São Paulo é a corte que mais utiliza o Infojud. Neste ano, o TJ-SP já registrou sozinho mais de 59 mil pedidos. O Infojud permite que magistrados tenham acesso online a dados protegidos por sigilo fiscal e já registrou cerca de 519 mil pedidos judiciais de informação sobre renda e patrimônio de pessoas envolvidas em processos. A informação é do jornal DCI.

OAB lança "Obras Jurídicas" em seu site

Notícia da OAB
14 de julho de 2010

Acesso a livros para internautas

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) lançou em seu site o ícone "Obras Jurídicas", que colocará à disposição dos internautas obras na íntegra de vários assuntos e ramos do Direito. As ferramentas à disposição no novo ícone ainda permitem a leitura da obra por capítulos e a pesquisa de trechos por palavras-chave. Para que a obra integre o site, basta que o jurista tenha lançado um livro pela OAB Editora. O livro que inaugura a sessão "Obras Jurídicas" é "Ficha Limpa: a Vitória da Sociedade: breves comentários à Lei Complementar 135/2010", de autoria do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e do secretário-geral da OAB Nacional, Marcus Vinícius Furtado Coêlho. O acesso é livre.


Ficha Limpa: a Vitória da Sociedade: breves comentários à Lei Complementar 135/2010

Congresso de Direito Tributário será em agosto

Conjur
16 de julho de 2010

"A Separação de Poderes e a Efetividade do Sistema Tributário" serão os temas centrais do XIV Congresso Internacional de Direito Tributário, entre os dias 17 a 20 de agosto, na Faculdade Milton Campos, na cidade de Nova Lima, em Minas Gerais. O evento será promovido pela Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt).
O evento contará com a presença do ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, que será homenageado na ocasião, e dos ministros João Otávio Noronha, Eliana Calmon e Castro Meira do Superior Tribunal de Justiça. O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, também está entre os convidados para os debates. Professores, juízes e integrantes da associação também participarão do encontro.
Entre os temas abordados, limitação ao poder judicial de tributar, proteção da confiança, boa-fé objetiva e irretroatividade, o princípio da separação dos poderes e o respeito a decisões judiciais. Também serão discutidas as normas tributárias editadas pelo Executivo e suas alterações em face da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Além dos painéis e mesas de debates, os interessados poderão enviar teses, com a exigência de a tese seja relacionado ao tema do congresso. O material pode ser enviadas pelo site do evento na seção de Teses.
A associação é composta por professores, advogados, procuradores, juízes, auditores-fiscais que, de forma democrática, procuram aprofundar nos debates dos problemas e questões que atingem o sistema tributário.

Serviço
XIV Congresso Internacional de Direito Tributário
Tema: Separação de Poderes e Efetividade do Sistema Tributário
Data: de 17 a 20 de agosto
Horário: durante o dia
Local: Faculdade Milton Campos
Endereço: Alameda da Serra, 61 — Vila da Serra — Nova Lima/MG
Informações pelo e-mail contato@adventocongressos.com.br ou pelo telefonde (31) 3222.3099

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Fazenda discute mudanças para Lei do Mandado de Segurança

Clipping Eletrônico da AASP
07 de julho de 2010

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quer alterar a Lei do Mandado de Segurança - nº 12.016 -, em vigor desde o ano passado. As sugestões para possíveis alterações estão num parecer da PGFN que ainda será discutido internamente pelo órgão. Dentre as principais mudanças propostas estão a impossibilidade de desistência do mandado de segurança após ser proferida a sentença judicial e a proibição aos juízes de concederem liminares para o contribuinte compensar créditos não tributários - hoje a vedação ocorre apenas para tributos. A PGFN sugere também que a intimação pessoal passe a valer para todos os entes federados quando se tratar de liminares, e não apenas para a PGFN e a Advocacia-Geral da União (AGU) como é hoje.
A procuradoria não comenta o assunto. Mas se as sugestões para mudar a legislação forem aprovadas internamente, provavelmente, serão encaminhadas ao Congresso Nacional por meio de um projeto de lei ou medida provisória do Executivo.
Para a PGFN, segundo o parecer, o fato de a lei não prever expressamente a intimação pessoal de todos os entes federados causa confusão, pois há dúvidas se eles devem ser considerados intimados a partir da publicação no Diário Oficial ou de uma possível intimação pessoal. Na opinião do advogado Rafael Capaz Goulart, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, porém, essa intimação pessoal atrasaria muito o andamento do processo. "A desorganização da Justiça Estadual pelo acúmulo de processos faz com que hoje um ato processual simples demore meses para acontecer", diz Goulart.
Outra sugestão é a inclusão, na nova Lei do Mandado de Segurança, da previsão de que só será possível desistir da ação até a sentença, não mais depois dela. O objetivo da Fazenda é evitar que as partes utilizem a desistência do mandado de segurança como estratégia para não cumprir uma decisão judicial. De acordo com o parecer, não raro ocorrem situações em que, após uma decisão desfavorável, a parte desiste do processo e, em seguida, propõe nova demanda em outra vara judiciária.
A PGFN cita, no parecer, precedentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não admitem a desistência de um recurso após o seu julgamento pelo ministro relator ou pela turma. De acordo com o advogado Flavio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztoafisz Advogados, a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que é possível desistir do mandado de segurança a qualquer momento. Segundo Carvalho, o principal problema relativo às condutas antiéticas de contribuintes que desistiam de mandados após uma decisão desfavorável já foi solucionado por uma mudança no entendimento do STJ, que passou a não mais permitir que os depósitos judiciais fossem levantados pelo contribuinte após a desistência do processo. Nesses casos, os depósitos referentes ao pagamento dos tributos discutidos são convertidos em renda para a União. "Uma mudança na lei pode desvirtuar a finalidade constitucional do mandado, usado nas mais diversas situações, não somente em questões tributárias", diz Carvalho.
A Lei do Mandado de Segurança veda a concessão de liminares que tenham por objetivo a compensação de créditos tributários. A medida segue o que prevê a previsão do Código tributário Nacional (CTN), que proíbe a compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado de um processo. A PGFN tenta fazer com que a proibição valha para os créditos não tributários, caso dos créditos do FGTS, que não têm natureza tributária e são cobrados por meio de execução fiscal. De acordo com o parecer, a Fazenda entende que, por se tratarem também de créditos públicos, os créditos não tributários merecem receber a mesma proteção da lei.

Luiza de Carvalho, de Brasília

Novos procedimentos da AGU agilizam combate a corrupção e recuperação de verbas do INSS

JusBrasil
14 de julho de 2010

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS), tem nova metodologia para iniciar Ações Civis Públicas contra ex-servidores do INSS que tenham praticados atos que caracterizem corrupção ou improbidade administrativa. A iniciativa já permitiu o ajuizamento de quatro processos que buscam, entre outras condenações, o ressarcimento aos cofres públicos de mais de R$2 milhões.
Antes da mudança, as ações por ato de improbidade administrativa contra agentes do INSS eram propostas, na maioria das vezes, pelo Ministério Público Federal (MPF), com base em documentação remetida, muitas vezes, pela própria autarquia. Nesses casos, o instituto era apenas intimado para, querendo, manifestar seu interesse em atuar ao lado do MPF.
A nova sistemática permite que a PFE/INSS adote postura mais ágil nesses casos. A rotina implantada viabilizou fluxo direto e imediato de documentos e informações, que agora são encaminhados pelos órgãos de controle interno e externo diretamente ao Serviço de Orientação e Análise de Demandas de Controle. Cópias dos Processos Administrativos Disciplinares (PAD), por exemplo, são direcionadas assim que a portaria que trata da penalidade aplicada a um servidor é publicada.
Com a iniciativa, os documentos remetidos pelos órgãos de controle, como Corregedoria-Geral do INSS e Tribunal de Contas da União, são compilados e analisados pela PFE/INSS. Uma vez apurada a existência de indícios suficientes de prática de atos de improbidade administrativa, o Procurador-Chefe da PFE/INSS autoriza o ajuizamento da Ação Civil Pública.
Os novos procedimentos fazem parte das metas do Plano de Ação da PFE/INSS para 2010.
A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

terça-feira, 13 de julho de 2010

Magistratura aprova comunicação de decisões via e-mail

Jusbrasil
12 de julho de 2010
A nova ferramenta do sistema Push está sendo bem avaliada pelos magistrados do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). A mais recente função do software possibilita que os juízes de 1º Grau sejam comunicados pelo e-mail funcional das decisões do 2º Grau referentes a processos julgados nas varas em que atuam.
A Diretoria de Informática (Dinfo) disponibilizou a comunicação por e-mail no dia 11 de junho. Vários magistrados já receberam pelo correio eletrônico a informação sobre as decisões das Câmaras Criminais e Cíveis.
Para a juíza Inês Maria Albuquerque Alves, titular da Vara Criminal de Jaboatão dos Guararapes, a nova ferramenta facilitará o acompanhamento da tramitação e do julgamento dos recursos. Sempre observo o meu e-mail funcional e aprovei a idéia de comunicar o juiz sobre as decisões do 2º Grau. É mais rápido e vai nos manter atualizados sobre os recursos em tramitação no Tribunal, afirmou a magistrada.
A juíza da vara única de Agrestina e da 2ª vara da Família de Caruaru, Ane de Sena Lins, atestou a utilidade da comunicação das decisões do 2º Grau pelo e-mail. Diariamente, vejo meu e-mail funcional. É muito útil receber com imediatismo a confirmação de uma decisão nas câmaras do Tribunal de Justiça. Se houver reformulação da sentença, por exemplo, também poderemos estudar a divergência com mais rapidez devido ao sistema Push, analisou a magistrada.
De acordo com o diretor de Informática do Tribunal, Alexandre Herculano Moreira de Oliveira Junior, a nova função do sistema foi desenvolvida entre os meses de maio e junho por servidores da Dinfo. Antes da inovação, o sistema Push era usado apenas por advogados e pelas partes para acompanhar a tramitação processual por e-mail após um prévio cadastramento, informa o diretor.

Bruno Brito ASCOM TJPE

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Dicionário da Fundação Brasileira de Direito Econômico

Diálogos com a doutrina
10 de julho de 2010
Após seu esgotamento em 1972, o Dicionário da Fundação Brasileira de Direito Econômico tinha a sua reedição aguardada, com as contribuições que grandes nomes do pensamento jurídico brasileiro, alguns não mais entre nós, haviam ofertado no esclarecimento dos conceitos a ela referentes. Iniciados os trabalhos de coleção dos verbetes de atualização e de articulação com os já existentes em 1987, vem, finalmente, a lume esta edição, com o acréscimo de nove autores aos vinte e três originários. Ao lado de textos com valor intemporal, como os referentes ao conceito de Direito Econômico, da autoria do Prof. Washington Peluso Albino de Souza, ou de Estruturalismo, da autoria do saudoso Irmão Anchises Bretas, aparecem verbetes voltados aos conceitos que têm sido agitados nos últimos tempos, como os referentes à Lex mercatoria, de autoria do Dr. Paulo Peretti Torelly, e às Reformas globalizantes, de autoria do saudoso Dr. Luiz Vicente de Vargas Pinto. A pluralidade de visões marcando o exame de cada um dos temas, de tal sorte que, por vezes, mais de um autor redige um verbete sobre ele, faz com que, mesmo não sendo tão completa como se desejaria, esta obra venha a prestar um serviço a quantos pretendam saber quais as questões fundamentais com que lida o tratamento jurídico da política econômica.
Postado por Ricardo Antonio Lucas Camargo às 06:17
FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO ECONÔMICO. Novo dicionário de Direito Econômico. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2010, 493 p.
http://dialogoscomadoutrina.blogspot.com

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - normas do TJ-SP

PROVIMENTO Nº 1.768/2010
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade da fixação da competência para julgamento dos feitos de competência da Lei 12.153/2009, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda
Pública,
CONSIDERANDO o decidido nos atos do processo no. 2010/56735,
RESOLVE:
Art. 1º - Para os fins do art. 23, da Lei 12.253/2009, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.) e qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal.
Art. 2º - Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias:
I – na Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública;
II – nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública:
a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas;
b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada;
c) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento;
Parágrafo único - Para analisar a necessidade de alteração nas designações ou na competência, as unidades judiciárias informarão ao Conselho Supervisor dos Juizados Especiais, no prazo de 90 dias a contar da vigência deste provimento, o número e a natureza de feitos distribuídos com fundamento na Lei 12.153/2009.
Art. 3º - Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal:
I – na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central;
II – nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas.
Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 15 de junho de 2010.
(aa) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR MULLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, LUIZ ELIAS TÂMBARA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado.


RESOLUÇÃO Nº 522/10
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de remanejamento da competência das Varas do Estado;
CONSIDERANDO o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 967, de 5 de janeiro de 2005;
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
CONSIDERANDO o decidido pelo E. Órgão Especial no Processo nº 57.400/2009,
RESOLVE:
Artigo 1º - Remanejar a competência das 2ª e 3ª Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital para Juizado Especial da Fazenda Pública.
§ 1º – A 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital passa a denominar-se 1ª Vara do Juizado Especial daFazenda Pública, abrangendo a Corregedoria Permanente do 1º Ofício do Juizado Especial da Fazenda Pública.
§ 2º – A 3ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital passa a denominar-se 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, abrangendo a Corregedoria Permanente do 2º Ofício do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Artigo 2º - Renumerar as atuais 7ª e 8ª Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital, instaladas, para 2ª e 3ª Varas de Acidentes do Trabalho, respectivamente.
Artigo 3º - Renumerar as 9ª e 10ª Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital, criadas pelo art. 32, inciso II, alínea ‘d’, da Lei Complementar Estadual nº 762, de 30 de setembro de 1994, não instaladas, respectivamente, para 7ª e 8ª Varas de Acidentes do Trabalho da Capital.
Artigo 4º - O acervo de feitos das Varas remanejadas pelo artigo 1º será redistribuído igualitariamente entre as demais Varas de Acidentes do Trabalho instaladas.
Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 09 de junho de 2010.
(a) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça.

terça-feira, 6 de julho de 2010

Revista do STJ - Versão Eletrônica

Número: 218
Ano: 2010
Período: abril/maio/junho
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Comunicado do TRT-2ªR

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Presidência
Comunicado GP nº 7/2010
Comunica aos Exmos. Srs. Magistrados, Servidores, Advogados e demais interessados que os órgãos da 2ª Região não deverão receber petições concernentes a processos que atualmente se encontram em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho. No caso de eventual recebimento indevido, o Serviço de Protocolo e Informações Processuais deste Re-gional devolverá aos peticionários as petições protocolizadas na 2ª Instância, bem como retornará as petições protocolizadas na 1ª Instância às Varas de origem, para que estas realizem o mesmo procedimento, nos termos do art. 357, § 1º, do Provimento GP/CR nº 23/2006.
(DOe, TRT-2ª Região, Presidência, 31/5/2010, p. 463)

Descumprimento da LRF - limites para despesas com pessoal do Judiciário e do MP - restrição para contratação de empréstimo

Notícia do STF
06 de julho de 2010
STF livra Executivo gaúcho de sanção por suposto descumprimento de limite de gastos com pessoal do Judiciário
Liminar concedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski na Ação Cautelar (AC) 2650 suspendeu restrição imposta pela União ao estado do Rio Grande do Sul por suposto descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), abrindo espaço para o estado contratar dois empréstimos no valor de, respectivamente, US$ 60 milhões e R$ 15 milhões.
A restrição foi aplicada pela União por alegada extrapolação dos limites legais para despesa com pessoal do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais nos quatro últimos quadrimestres (exercícios de 2008, 2009 e primeiro quadrimestre de 2010).
Na AC, o governo gaúcho alega que o Poder Executivo vem atendendo aos limites previstos na LRF para as despesas com pessoal. Por outro lado, alega que a restrição imposta atinge diretamente o Poder Executivo e seus cidadãos, vez que o estado fica impossibilitado de implementar programas e projetos destinados ao aprimoramento da gestão administrativa e tributária, bem como do contencioso fiscal e da administração financeira, fundamentais para o desenvolvimento do estado.
Alega, também, perigo na demora da decisão, pois o prazo para contratar o primeiro empréstimo mencionado estaria quase esgotado.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o caso é semelhante ao contido na Ação Civil Ordinária (ACO) 1431, que envolvia a suspensão de empréstimos em vias de contratação pelo estado do Maranhão, pela extrapolação do limite de gastos pelo Ministério Público e pelo Poder Legislativo daquele estado.
Naquele caso, o Plenário do STF entendeu que havia potencialidade de ofensa ao pacto federativo, ressaltando que o governo estadual não tem competência para intervir nas esferas do Poder Legislativo e do Ministério Público, por se tratarem de órgãos com autonomia institucional por determinação expressa da Constituição Federal (CF).
“Assim, parece-me também que não pode o Poder Executivo sofrer sanções em decorrência de descumprimento dos limites de gastos com pessoal pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski.
Assim, ele concedeu o pedido de liminar, determinando à União que “se abstenha de impedir a contratação de operações de crédito por parte do estado do Rio Grande do Sul, no que se refere tão somente à restrição de extrapolação dos limites legais fixados na LRF para despesas de pessoal por parte do Poder Judiciário e do Ministério Público”.

Ref.: AC 2650

sábado, 3 de julho de 2010

Lei eleitoral restringe atos de agentes públicos

Conjur
03 de julho de 2010
A partir deste sábado (3/7) até a posse dos candidatos que forem eleitos no pleito deste ano, agentes públicos não podem nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, transferir ou exonerar servidor público. Isso porque a legislação eleitoral restringe várias ações dos agentes públicos três meses antes e três meses depois das eleições. A notícia é da Agência Brasil.
A lei permite que sejam realizados concursos nesse período, mas os aprovados terão de esperar a posse dos eleitos para serem nomeados. É permitida também a nomeação ou exoneração de ocupantes de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança e a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República.
Os agentes públicos também não podem mais fazer transferências voluntárias de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade. A exceção é para os recursos destinados a obras e serviços já contratados. É permitido ainda a transferência de recursos para atender situações de calamidade ou emergência.
Os agentes públicos cujos cargos estão em disputa também não podem, a partir deste sábado, fazer pronunciamentos em cadeia nacional de rádio e televisão. A única exceção para pronunciamento é, a critério da Justiça Eleitoral, para matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
Também não é permitido autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. No entanto, pode ser realizada propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.
Para os candidatos a qualquer cargo é proibido comparecer a inaugurações de obras públicas. Quem desobedecer as regras poderá ser multado entre R$ 5 a R$ 106 mil.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Comunicado do STJ sobre suspensão de prazos

Notícia do STJ
01 de julho de 2010
Prazos processuais ficam suspensos de 2 a 31 de julho
A partir do dia 2 de julho, todos os prazos processuais ficam suspensos na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eles só voltam a fluir a partir de 2 de agosto. A determinação segue o disposto no artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Complementar n. 35/1979; no artigo 184, parágrafo 1º, da Lei n. 5.869/1973 e artigos 81 e 106 do Regimento Interno do STJ.
A medida consta da Portaria n. 312, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de 25 de junho. Os julgamentos de colegiado serão retomados no dia 2 de agosto com sessão da Corte Especial que marcará a abertura do segundo semestre judicante. Composta por 15 ministros, a Corte é o órgão máximo de julgamento do Tribunal.