Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
16 de julho de 2010
Resolução PGE n. 43, de 15-7-2010
Institui a Coordenadoria de Assuntos Fundiários no âmbito da Subprocuradoria Geral do Estado - Área da Consultoria GeralO Procurador Geral do Estado, Considerando que incumbe ao Estado promover a adequada gestão de seu patrimônio imobiliário e à Procuradoria Geral do Estado propor ao Governador medidas de caráter jurídico visando à proteção do patrimônio dos órgãos da Administração centralizada e descentralizada, nos termos do artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar 478, de 18 de julho de 1986; Considerando que a Lei Complementar 478, de 18 de julho de 1986, prevê a criação da Procuradoria para Assuntos Fundiários;
Considerando que o Decreto 47.011, de 20 de agosto de 2002, disciplinou, em seu artigo 6º, a atuação das Consultorias Jurídicas das diversas Pastas em matéria imobiliária;
Considerando que o patrimônio imobiliário constitui importante instrumento para implementação das políticas públicas da Administração Direta e Indireta do Estado;
Considerando que as questões imobiliárias a cargo das diversas Unidades da Consultoria Jurídica demandam uniformização de entendimento e de orientação para bem ordenar políticas públicas e possibilitar o adequado uso do patrimônio público imobiliário;
Considerando que as questões imobiliárias envolvem aspectos cuja complexidade e amplitude demandam conhecimento fático e teórico multidisciplinar, bem como específico e contínuo aperfeiçoamento;
Considerando, finalmente, a necessidade de coordenação desse trabalho tanto interna quanto externamente à Instituição, à luz da especialização na matéria e atuação uniforme e eficiente, resolve:
Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito da Subprocuradoria Geral do Estado - Área da Consultoria Geral e sob supervisão de seu titular, a Coordenadoria de Assuntos Fundiários (CAF), a ser exercida por um Procurador do Estado Coordenador Titular e um Procurador do Estado Coordenador Substituto, especialmente designados pelo Procurador Geral do Estado, sem prejuízo da designação de outros Procuradores como auxiliares.
Artigo 2º – Compete à Coordenadoria de Assuntos Fundiários:
I - realizar, sem prejuízo das atribuições das demais unidades da Área da Consultoria, a interlocução da Procuradoria Geral do Estado com os demais órgãos da Administração Estadual, bem como de outras esferas, em matéria imobiliária;
II - coordenar a atuação de todas as unidades da Área da Consultoria nas questões de matéria imobiliária, ressalvados, em qualquer hipótese, os casos de competência da Procuradoria Administrativa;
III - prestar orientação e apoio técnico aos Procuradores do Estado da Área de Consultoria incumbidos de atuar em matéria imobiliária, com vistas à especialização e uniformização de teses e procedimentos;
IV - promover a interlocução e integração necessárias com as Unidades do Contencioso que atuam em matéria imobiliária, especialmente com a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;
V - solicitar a colaboração de quaisquer órgãos da Procuradoria Geral do Estado para a instrução de processos administrativos de interesse do Estado que tratem de regularização, de aquisição ou de transferência de domínio ou posse de imóveis;
VI - responder a consultas jurídicas que envolvam matéria imobiliária, mediante solicitação da Subprocuradora Geral do Estado – Área da Consultoria Geral;
VII - representar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sem prejuízo das autorizações para representação veiculadas em outros atos normativos, em escrituras públicas de compra e venda, permuta, doação, dação em pagamento, instituição de servidão, compromisso de compra e venda, comodato, concessão de uso, concessão de direito real de uso, rescisão, revogação de doação, retificação e ratificação, instrumentos públicos ou particulares de liberação de hipoteca, bem como em termos de permissão ou cessão de uso e em instrumentos
particulares de compromisso de compra e venda, observadas as formalidades legais;
VIII - atuar diretamente em processos administrativos de regularização, de aquisição ou de transferência de domínio ou posse de imóveis, sempre que avocada a competência para o Gabinete do Procurador Geral, promovendo análise de regularidade jurídica e/ou minutando termos, contratos, escrituras e atos competentes, inclusive normativos.
IX - opinar e, se necessário, minutar decretos, em processos que tratem de declaração de utilidade pública ou de interesse social de bens imóveis, para fins de desapropriação ou de instituição de servidões, sempre que solicitado pelo Procurador Geral do Estado para subsidiar a manifestação a que alude o inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 27.869, de 4 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto nº 39.250, de 16 de setembro de 1994 e com redação atual dada pelo Decreto nº 47.011, de 20 de agosto de 2.002, ressalvada a competência da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.
Artigo 3º - A Coordenadoria de Assuntos Fundiários realizará, sempre que necessário, inclusive conjuntamente com outras Unidades da Procuradoria Geral do Estado, especialmente com a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário - PPI, reuniões, cursos e eventos para difundir suas atividades e promover o intercâmbio de informações entre Procuradores e demais integrantes de órgãos que operam na área imobiliária, contando, para tanto, com apoio do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
D.O.E - Caderno Executivo I - seção PGE
D.O.E - Caderno Executivo I - seção PGE
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