segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Governador de Alagoas impugna emenda à Constituição estadual que invadiu área de sua exclusiva competência

Notícia do STF
27 de agosto de 2010
Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4449, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), o governador de Alagoas, Teotônio Vilela Filho (PSDB), pede a suspensão, em caráter liminar, dos efeitos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 152 da Constituição do Estado, inseridos pela Emenda Constitucional alagoana nº 37/2010, alterando atribuições do Procurador-Geral do Estado e dispondo sobre a remuneração dos procuradores autárquicos e advogados de fundação do estado de Alagoas.
No mérito, o governador pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. Sustenta que eles violam os artigos 2º, caput (cabeça); 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”, e 84, inciso VI, alínea “a”, todos da Constituição Federal (CF).
Na ação consta que por se tratar de servidor público do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações, além da organização e do funcionamento da Administração pública, as alterações promovidas pela EC nº 37 invadem competência exclusiva do governador, conforme os dois últimos dispositivos mencionados. “Assim, matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar”, argumenta. Além disso, interferem na independência dos Poderes (artigo 2º da CF).

Decreto
O governador observa também que, com a edição da Emenda à Constituição Federal nº 32/2001, a organização e o funcionamento dos órgãos públicos residem no âmbito normativo do Poder Executivo, inclusive por meio de decreto. Por essa emenda, segundo ele, o decreto passou a ser instrumento introdutor de normas competentes para dispor sobre atribuições e estruturação de órgãos da Administração, sem a intermediação da lei.
E tal emenda, segundo argumenta o governador, se aplica também aos estados membros pelo princípio da simetria. Ele lembra que, no julgamento da ADI 2372, o STF decidiu que a Emenda 32 modificou o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, da CF, dispensando a exigência de lei para criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos públicos. Essa atribuição passa a ser feita por decreto.

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