Conjur
17 de agosto de 2010
A Advocacia-Geral da União reforçou a Reclamação contra a ordem de prisão do procurador-regional da União da 4ª Região, Luís Antônio Alcoba de Freitas. Por meio de um memorial enviado ao Conselho Nacional de Justiça, a AGU pede a instauração de processo administrativo disciplinar contra a juíza que determinou a prisão, por entender que o advogado público não deve responder por crime de desobediência no caso de descumprimento de liminar que ordena realização de serviço ou concretização de política pública.
Como a liminar contra a União para fornecimento de medicamento não foi cumprida, a juíza determinou a prisão do advogado. A ordem foi revogada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas com a representação da AGU contra a juíza, o tema volta à pauta da Justiça nesta terça-feira (17/8), em sessão administrativa do CNJ.
A AGU também pediu, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o conselho edite resolução dispondo sobre a incompetência do juízo, no exercício da jurisdição cível, decretar prisão civil fora das hipóteses previstas na Constituição Federal.
"Os advogados públicos têm como função representar perante o Poder Judiciário a União, suas autarquias e fundações, ou prestar-lhes assessoramento e consultoria jurídica, fugindo do seu rol de competências a prática de atos administrativos de gestão e de execução de políticas, de forma que se mostra totalmente desarrazoado responsabilizá-los por atos sobre o qual não tem nenhuma ingerência", lembrou o advogado-geral da União substituto, Fernando Luiz Albuquerque Faria.
Ele explicou que, diante de uma decisão judicial, cabe o advogado público comunicá-la imediatamente à autoridade pública responsável para seu cumprimento, dando orientações jurídicas acerca da forma da sua execução e das consequências jurídicas da mora administrativa. "Quando muito, o advogado público encaminha ao Judiciário as informações de determinada autoridade sobre a impossibilidade ou as dificuldades do ente público de atendê-la, mas o advogado não tem qualquer poder de determinação do efetivo cumprimento da ordem judicial," ressaltou.
Caso Alcoba
Para justificar a ilegalidade de prisão do advogado Luís Antônio Alcoba de Freitas, a AGU demonstrou que "o procurador-regional da União da 4ª Região é o chefe da representação judicial da União e, portanto, de todos os seus ministérios. Nesta condição, não tem poderes administrativos de gestão e de execução das respectivas políticas públicas".
De acordo com a Advocacia-Geral, "o representante judicial não se confunde com o representado. O advogado vítima da ordem de prisão na 4ª região é responsável pela coordenação da defesa judicial da União perante a 4ª Região e não foi o profissional que atuou no processo base". O CNJ foi informado também que "o advogado do feito tomou todas as providências ao seu alcance para que a medida liminar expedida fosse cumprida".
A juíza responsável pela ordem de prisão chegou a afirmar em sua defesa que mandou prender o representante judicial da União porque foi informada de que não havia escritório do Ministério da Saúde. Mas a AGU demonstrou que, "mesmo que se fosse o caso de prisão, a ação foi movida também contra o estado do Rio Grande do Sul, por sua Secretaria de Saúde, cujo secretário poderia ser encontrado na cidade e que, em última análise, teria a competência administrativa para que fosse dado cumprimento à ordem".
Combate à violação de prerrogativas
Além da prisão do procurador-regional da União na 4ª Região, a Procuradoria-Geral Federal (PGF), que é um órgão da AGU, já enfrentou mais de 20 casos do que considera violação às prerrogativas dos procuradores federais, todos relacionados à suposta prática de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).
A primeira decisão, de março de 2009, foi proferida pelo TRF da 5ª Região nos autos do Habeas Corpus 3.534-CE, impetrado em favor do procurador-chefe da PFE/INSS, em Juazeiro do Norte (CE), contra decisão do juiz federal da 13ª Vara Federal daquele estado. Ele determinou que a Procuradoria comprovasse a implantação de benefício previdenciário no prazo de cinco dias, sob pena de incorrer nas sanções penais (crime de desobediência) e processuais penais (estado de flagrância).
O desembargador federal Paulo Cordeiro concedeu a ordem, afirmando que "a Procuradoria Federal, enquanto integrante da Advocacia-Geral da União, não possui ingerência na atividade administrativa das respectivas autarquias que eventualmente representam em juízo" e que, por isso, "ninguém pode ser compelido a cumprir o impossível".
A PGF também garantiu, em outubro de 2009, a expedição de salvos-condutos em favor dos procuradores federais em exercício no Escritório de Representação da PRF-3, em Marília (SP). Neste caso, a 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que "(...) ao procurador cabe tão somente a representação do INSS. A responsabilidade pelo cumprimento de ordem judicial relacionada ao pagamento administrativo de débitos do INSS é restrita ao agente administrativo de categoria diversa".
Em dezembro daquele ano, a PGF impetrou o Habeas Corpus 3.808-CE, em favor da procuradora-chefe da PFE/INSS em Fortaleza, contra a decisão do juiz federal da 17ª Vara Federal de Fortaleza, que determinou que a mesma fornecesse resposta em processo eletrônico virtual no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de mandado de prisão.
Nesse caso, a 2ª Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, afirmou que "a jurisprudência pátria entende não poder o servidor público, no exercício de suas funções, cometer crime próprio de particular contra a administração, só havendo que se falar em crime de desobediência praticado por agente público se a ordem que deixou de ser cumprida não guardar relação com as suas obrigações, o que não foi o caso dos autos. É remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser indispensável à configuração do delito de prevaricação a demonstração concreta do interesse ou sentimento pessoal que teria movido o agente público sem o que se revela atípica tal conduta, por faltar elemento essencial do tipo".
Em março de 2010, foi concedida liminar contra decisão do juiz federal da 3ª Vara Federal de Porto Velho, que concedeu prazo de 24 horas para que servidor fosse reintegrado aos quadros da autarquia previdenciária, sob pena de prática de crime de desobediência. No mesmo dia em que tomou conhecimento da decisão judicial, a PGF preparou os Habeas Corpus 129502720104010000/RO e 12949422010401000/RO, e obteve, respectivamente, a expedição de salvos-condutos em favor dos procuradores federais e servidores em exercício na PFE/INSS em Porto Velho.
Ainda em março de 2010, a PGF obteve liminar favorável à procuradora-chefe da PFE/INSS, em Ribeirão Preto (SP), que foi intimada pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto para, no prazo de 10 dias, penhorar 20% dos proventos de segurado do INSS, com a imediata transferência para a conta judicial à disposição daquele juízo, sob pena de incorrer em crime de desobediência. A liminar foi proferida nos autos do HC 2010.03.00.007050-9 pelo o desembargador federal André Nekatschalow, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Por fim, em junho deste ano, a PGF obteve decisão liminar, proferida no Habeas Corpus 322576420104010000/GO, que suspendeu a oitiva de procurador federal na Polícia Federal e trancou o Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado contra o procurador, por determinação do juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cristalina (GO), sob o fundamento de que o ele não teria cumprido a decisão de implementar benefício previdenciário em favor de segurada do INSS e de pagar os atrasados. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
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