Notícia do Correio Forense
05 de agosto de 2010
O juiz Cícero Martins, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu pedido do Ministério Público e concedeu uma liminar determinando que o Estado do Rio Grande do Norte e vários outros órgãos estaduais se abstenham de implementar reajuste salariais dos servidores públicos dos seus quadros tomando por base a variação anual do salário mínimo, ressalvada a hipótese de vir a ser editada lei, em sentido formal e material, fixando os padrões remuneratórios expressos em valores específicos, sem indexação ao salários mínimo.
O MP informou na Ação Civil Pública nº 001.09.031732-8 que foi instaurado inquérito civil para apurar a existência de reajustes remuneratórios automáticos, com base na variação do salário mínimo, no âmbito da administração estadual direta e indireta. No inquérito civil ficou constatado que diversos servidores públicos estatutários são favorecidos com essa modalidade de reajuste, e que a vinculação salarial decorre de decisões proferidas pelas Justiça do Trabalho.
Alegou que foi editada recomendação aos órgãos estaduais, no sentido de evitar a concessão de reajustes salariais, nessas condições, aos servidores estatutários. Disse que a Procuradoria Geral do Estado informou que as decisões judiciais para implantação dos reajustes vinculados ao salários mínimo devem ser cumpridas.
O órgão ministerial afirmou ainda que foi aforada, em razão dessa informação, uma ação civil pública, na 1ª Vara da Fazenda, onde foi concedida liminar para que a Administração se abstenha de conceder reajustes com base na salário mínimo. Informou que posteriormente a referida ação foi extinta, posto que não promovida a citação dos litisconsortes passivos necessários.
Para o juiz, não há direito adquirido a regime jurídico. No caso, ele ressaltou que se observa que a partir de 1994, com o advento da Le i Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994, todos os servidores do Estado – inclusive da administração indireta -, passaram a ser estatutários (art. 238 da LC 122/94). Ou seja, deixou de se aplicar o regime da Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores estaduais da administração direta e indireta. O fato é que, consoante documentos acostados, alguns servidores, a despeito da imposição normativa da LC 122/94, continuaram a ter seus vencimentos atualizadas automaticamente conforme a variação do salário mínimo.
“Não é possível admitir, pois, que após a implantação do regime estatutário os vencimentos de servidores estaduais, da administração direta e indireta, continuem a ser reajustados tomando por base o reajuste do salário mínimo”, afirmou. Além disso, lembrou que a própria Constituição Federal, em seu art. 37, X, é taxativa ao determinar que somente lei específica poderá fixar ou alterar a remuneração de servidores públicos. Ou seja, somente uma lei estadual é que poderá conceder reajustes aos servidores estaduais.
Para o magistrado, a fixação do valor do salário mínimo sempre é feita por lei federal, de competência da União, e não por lei estadual. Desse modo, não se poderá invocar uma lei federal para a fixação de reajustes dos servidores estaduais, pois isso afronta o comando constitucional citado.
O juiz fixou uma multa de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento da decisão, para cada réu. Eles também serão intimados, pessoalmente, na pessoa dos seus presidentes e diretores, bem como o Procurador Geral do Estado e o Ministério Público. O Ministério Público tem agora o prazo de dez dias para citar cada um dos servidores beneficiados.
Os órgão estaduais são (réus):
Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – Detran, Departamento de Estradas e Rodagem do Rio Grande do Norte – DER, Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – Fundac, Fundação José Augusto, Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte - Emater, Instituto de Desenvolvimento Econômico e do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – Idema, Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte – Ipern, Instituto Técnico e Científico de Polícia – Itep e Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte – Jucern.
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