sexta-feira, 3 de setembro de 2010

OAB questiona no STF argumento de TJ para não acolher lista sêxtupla

Notícia da OAB
02 de setembro de 2010
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou hoje (02) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4455, com pedido de cautelar, para requerer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 55 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do qual a Corte deliberou pela devolução de uma das listas apresentadas pela Seccional da OAB de São Paulo. O relator da Adin será o ministro Gilmar Mendes. A lista sêxtupla enviada pela OAB-SP visa o preenchimento de vaga de desembargador do TJ a partir do mecanismo do quinto constitucional da advocacia, previsto no artigo 94 da Constituição Federal. A Adin, ajuizada junto ao Supremo Tribunal Federal, é assinada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante.
O artigo 55 do Regimento do TJ paulista estabelece que "na votação da lista tríplice do quinto constitucional, haverá três escrutínios, até que se firme a lista, exigindo-se maioria absoluta em todos. Se qualquer dos candidatos não atingir o quórum, a lista não será aceita". No entendimento da OAB, ao estabelecer o quórum e limitação ao número de escrutínios para fins de votação de listas sêxtuplas, o referido regimento viola frontalmente o artigo 94, parágrafo único, da Carta Magna, uma vez que impõe obstáculo à sua aprovação e à redução em lista tríplice.
Na ação, a entidade da advocacia lembra que a Carta da República dispõe que a OAB e o Ministério Público votam listas sêxtuplas, as quais são enviadas aos tribunais para a redução a listas tríplices, que, por sua vez, as enviam ao Poder Executivo para que este aponte quem será o novo integrante das Cortes. "Não cuidou o constituinte de 1988, no entanto, da possibilidade dos tribunais, quando do processo de formação da lista tríplice, limitar, restringir ou impor obstáculos à definição dos três candidatos", sustenta a OAB no texto da ação.
O parágrafo único do artigo 94, acrescenta a OAB, não traz qualquer tipo de limitação de quórum de votação ou fixação de quantidade de escrutínios. Além disso ainda segundo a entidade, o Supremo Tribunal Federal admite que sejam recusados os nomes indicados pelo MP ou pela OAB, mas desde que o tribunal exponha as razões pelas quais entende que os candidatos indicados pela OAB não contam com mais de dez anos de efetiva atividade e nem possuem notório saber jurídico e reputação ilibada.
Não foi o que aconteceu no caso da lista enviada pela OAB paulista. "Compete ao tribunal expor as razões objetivas de carência dos requisitos constitucionais à investidura. Não pode, em hipótese alguma, ele próprio, refazer a lista, ainda que a partir de listas submetidas, conjunta ou contemporaneamente, pelo Ministério Público ou pela OAB", sustenta a ação. "O dispositivo ora impugnado, então, inova procedimento não previsto constitucionalmente e está na contramão da composição democrática dos tribunais".
Com base nesses entendimentos, a OAB requer a concessão de cautelar para suspender a eficácia do artigo 55 do Regimento Interno do TJ paulista e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.

Veja a íntegra da Adin 4455

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